Enunciado
A sociedade empresária Construtora e Incorporadora Estrela de São João S.A. requereu sua recuperação judicial. Após o deferimento do processamento, a devedora requ ereu a admissão no processo de mais três sociedades anônimas por meio de consolidação processual. Uma das três companhias é controlada por Monerá Participações S.A.; nas demais sociedades, Monerá Participações têm participação de 25% no capital com direito a voto, sem haver relação de controle. É certo que entre todas as envolvidas há a interconexão entre ativos e passivos, bem como a atuação conjunta no mercado. O representante do Ministério Público, examinando os autos e tendo em vista a legislação societ ária aplicável às companhias e a Lei nº 11.101/2005, deve se posicionar no sentido de que
Alternativas
- A.é possível o deferimento do pedido da requerente porque uma das sociedades é controlada por Monerá Participações S.A. e, nas demais, há influência significativa p resumida em razão do percentual de participação no capital com direito a voto, caracterizando grupo econômico pela Lei nº 6.404/1976 e controle societário indireto.
- B.é descabido o deferimento do pedido da requerente, por não ser autorizada a consolidação processual de sociedades que não integrem o grupo sob controle societário comum, porém seria possível a consolidação substancial dos patrimônios das devedoras em razão da interconexão entre ativos e passivos e atuação conjunta no mercado.
- C.é possível o deferimento do pedido da requerente, haja vista que a Lei nº 6.404/1976 foi alterada pela Lei nº 14.112/2020 para permitir o pedido de recuperação judicial em consolidação processual, quando ficar constatada a influência significativa de uma sociedade investidora em outra e a existência de grupo econômico entre elas.
- D.é descabido o deferimento do pedido da requerente, por não ser autorizada a consolidação pro cessual de sociedades que não integrem o grupo sob controle societário comum, não sendo a influência significativa presumida um indicativo de controle societário.
- E.é possível o deferimento do pedido da requerente em razão da caracterização de grupo econ ômico de fato, mas a consolidação processual não autoriza o Juiz, de ofício, a decretar a consolidação substancial ou patrimonial, que deve ser requerida por todas as devedoras até o final do prazo legal para a apresentação do plano de recuperação judicial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O deferimento do pedido é descabido porque, nos termos do Art. 69-G da Lei nº 11.101/2005, a consolidação processual é restrita aos devedores que integrem grupo sob controle societário comum. A mera existência de "influência significativa" (presumida pela participação de 25% do capital votante, conforme o Art. 243, § 4º, da Lei nº 6.404/1976) não se confunde com o controle societário exigido pela legislação de regência.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a influência significativa presumida não se equipara ao controle societário comum exigido para a consolidação processual.
B) A alternativa B está incorreta porque a consolidação substancial (patrimonial) pressupõe que os devedores já preencham os requisitos para a consolidação processual, não sendo cabível para sociedades fora do controle comum.
C) A alternativa C está incorreta porque a Lei nº 14.112/2020 introduziu a consolidação processual na Lei nº 11.101/2005 (e não na Lei nº 6.404/1976) e manteve a exigência de controle societário comum, não bastando a mera influência significativa.
E) A alternativa E está incorreta porque a caracterização de grupo econômico de fato sem a relação de controle societário comum não autoriza o deferimento da consolidação processual.