Enunciado
A sociedade empresária Guiomard, Plácido, Castro & Cia Ltda. requereu sua recuperação judicial e o pedido teve seu processamento deferido. Sobre o caso hipotético, considerando que na relação de credores anexada à petição inicial foram arrolados créditos tributários em favor da Fazenda Pública do Estado do Acre, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A devedora poderá, até o término do prazo para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial, apresentar à Fazenda Pública do Estado do Acre proposta de transação relativa a créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, desde que já estejam constituídos na data do pedido de recuperação.
- B.A decisão de deferimento do processamento acarreta a suspensão da prescrição relativa às obrigações tributárias da devedora até o encerramento da recuperação judicial.
- C.A substituição dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da empresa, até o encerramento da recuperação judicial, é admitida, sendo competente para tal decisão o Juízo da recuperação judicial, embora o deferimento do processamento não impeça atos de constrição sobre bens da devedora.
- D.O Juiz determinará a intimação eletrônica da Fazenda Pública do Estado do Acre para que, no prazo de trinta dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa.
- E.A Fazenda Pública do Estado do Acre, em razão da não sujeição do crédito tributário aos efeitos da recuperação judicial, não poderá apresentar ao Juiz impugnação contra a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de algum crédito relacionado pela devedora.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque pelo art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (incluído pela Lei 14.112/2020), as suspensões e a proibição de constrições decorrentes do deferimento do processamento (incisos I, II e III do art. 6º) não se aplicam às execuções fiscais. Assim, o deferimento não impede atos de constrição em favor da Fazenda. A lei admite, porém, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a transação prevista para empresas em recuperação judicial no art. 10-C da Lei 10.522/2002 é federal: a proposta é submetida à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e se refere a créditos inscritos em dívida ativa da União, até o momento do art. 57 da Lei 11.101/2005. A Lei 11.101/2005 não dá esse direito perante a Fazenda estadual: a transação de crédito tributário estadual depende de lei do próprio ente (art. 171 do CTN).
B) A alternativa B está incorreta porque a suspensão da prescrição do art. 6º, I, da Lei 11.101/2005 alcança apenas as obrigações do devedor sujeitas ao regime da lei, e o § 7º-B afasta expressamente a aplicação do inciso I às execuções fiscais. Além disso, a suspensão na recuperação judicial tem prazo (art. 6º, § 4º: 180 dias, prorrogável uma vez), e não dura até o encerramento do processo.
D) A alternativa D está incorreta porque a intimação eletrônica da Fazenda para apresentar ao administrador judicial, em 30 dias, a relação de seus créditos inscritos em dívida ativa é o incidente de classificação de crédito público do art. 7º-A, que se aplica à falência. Na recuperação judicial, o art. 52, V, manda intimar eletronicamente as Fazendas Públicas para que tomem conhecimento da recuperação e informem eventuais créditos, sem esse prazo de 30 dias.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 8º da Lei 11.101/2005 legitima "qualquer credor" a impugnar a relação de credores, manifestando-se contra a legitimidade, a importância ou a classificação de crédito relacionado, e não exclui a Fazenda Pública. O gabarito é compatível com a leitura de que a não sujeição do crédito tributário à recuperação não retira da Fazenda, credora do devedor, essa legitimidade.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a transação prevista para empresas em recuperação judicial no art. 10-C da Lei 10.522/2002 é federal: a proposta é submetida à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e se refere a créditos inscritos em dívida ativa da União, até o momento do art. 57 da Lei 11.101/2005. A Lei 11.101/2005 não dá esse direito perante a Fazenda estadual: a transação de crédito tributário estadual depende de lei do próprio ente (art. 171 do CTN).
B) A alternativa B está incorreta porque a suspensão da prescrição do art. 6º, I, da Lei 11.101/2005 alcança apenas as obrigações do devedor sujeitas ao regime da lei, e o § 7º-B afasta expressamente a aplicação do inciso I às execuções fiscais. Além disso, a suspensão na recuperação judicial tem prazo (art. 6º, § 4º: 180 dias, prorrogável uma vez), e não dura até o encerramento do processo.
D) A alternativa D está incorreta porque a intimação eletrônica da Fazenda para apresentar ao administrador judicial, em 30 dias, a relação de seus créditos inscritos em dívida ativa é o incidente de classificação de crédito público do art. 7º-A, que se aplica à falência. Na recuperação judicial, o art. 52, V, manda intimar eletronicamente as Fazendas Públicas para que tomem conhecimento da recuperação e informem eventuais créditos, sem esse prazo de 30 dias.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 8º da Lei 11.101/2005 legitima "qualquer credor" a impugnar a relação de credores, manifestando-se contra a legitimidade, a importância ou a classificação de crédito relacionado, e não exclui a Fazenda Pública. O gabarito é compatível com a leitura de que a não sujeição do crédito tributário à recuperação não retira da Fazenda, credora do devedor, essa legitimidade.
Base legal
Fundamento: art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005
Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Art. 8º: "No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado."
Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Art. 8º: "No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado."