Enunciado
Júlio de Castilhos, credor com garantia real da Companhia Cruz Alta, em recuperação judicial, após instalada a assembleia de credores em segunda convocação, propôs a suspensão da deliberação sobre a votação do plano para que três cláusulas do documento fossem ajustadas. A proposta obteve aceitação dos credores presentes e o apoio da recuperanda. Considerando os fatos narrados, deve-se considerar a deliberação sobre a suspensão da assembleia
Alternativas
- A.válida, eis que é permitido aos credores decidir pela suspensão da assembleia-geral, que deverá ser encerrada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da deliberação.
- B.inválida, eis que a assembleia não pode ser suspensa diante de ter sido instalada em segunda convocação e deverá o juiz convocar nova assembleia no prazo de até 5 (cinco) dias.
- C.válida, eis que é permitido aos credores decidir pela suspensão da assembleia-geral, que deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.
- D.inválida, eis que a suspensão de assembleia é uma característica do procedimento de aprovação do plano especial para micro e pequenas empresas, e a recuperanda não pode utilizá-lo por ser companhia.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Questão:
A questão aborda o funcionamento da Assembleia-Geral de Credores (AGC) no âmbito da Recuperação Judicial, especificamente sobre a possibilidade de suspensão dos trabalhos para ajustes no plano de recuperação.
Por que a alternativa (c) está correta?
A soberania da assembleia de credores permite que os presentes decidam pela suspensão do conclave para que cláusulas do plano sejam renegociadas ou ajustadas. Contudo, para evitar o prolongamento indefinido do processo e garantir a celeridade processual, a Lei 11.101/2005 estabelece um limite temporal rígido: a assembleia deve ser encerrada em até 90 dias a contar da data de sua instalação original.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A questão aborda o funcionamento da Assembleia-Geral de Credores (AGC) no âmbito da Recuperação Judicial, especificamente sobre a possibilidade de suspensão dos trabalhos para ajustes no plano de recuperação.
Por que a alternativa (c) está correta?
A soberania da assembleia de credores permite que os presentes decidam pela suspensão do conclave para que cláusulas do plano sejam renegociadas ou ajustadas. Contudo, para evitar o prolongamento indefinido do processo e garantir a celeridade processual, a Lei 11.101/2005 estabelece um limite temporal rígido: a assembleia deve ser encerrada em até 90 dias a contar da data de sua instalação original.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa (a): Está incorreta porque, embora reconheça a validade da suspensão, indica erroneamente o prazo de 15 dias. O prazo legal correto para o encerramento é de 90 dias.
- Alternativa (b): Está incorreta pois não existe vedação legal à suspensão de assembleia instalada em segunda convocação. A soberania dos credores permite a suspensão para melhor adequação do plano aos interesses da coletividade.
- Alternativa (d): Está incorreta porque a suspensão da assembleia é um instituto geral aplicável a qualquer processo de recuperação judicial regido pela Lei 11.101/2005, não sendo uma característica exclusiva do plano especial para micro e pequenas empresas.
Base legal
Fundamento: Art. 42, § 2º da Lei nº 11.101/2005
Segundo o art. 42, § 2º da Lei nº 11.101/2005, a assembleia-geral poderá ser suspensa por decisão dos credores, desde que a sua continuação ocorra em data posterior não excedente a 90 (noventa) dias, contados da data da sua instalação.
Segundo o art. 42, § 2º da Lei nº 11.101/2005, a assembleia-geral poderá ser suspensa por decisão dos credores, desde que a sua continuação ocorra em data posterior não excedente a 90 (noventa) dias, contados da data da sua instalação.