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Questão comentada sobre Recuperação Judicial de Microempresa

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Tremedal, Tucano & Cia. Ltda., sociedade empresária constituída em 1998 e enquadrada no mesmo ano como microempresa, requereu, em 27 de janeiro de 2026, sua recuperação judicial perante o juízo de Vara Única da Comarca de Mirandela. Na petição inicial, a autora informou que pretende apresentar o plano especial de recuperação judicial no momento oportuno. Consideradas as informações prestadas e as disposições da Lei nº 11.101/2005 sobre o plano especial de recuperação judicial, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    a opção pelo plano especial na petição inicial é retratável, desde que a devedora informe a alteração para o plano comum até a data de publicação do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial;
  2. B.
    o plano especial deverá estabelecer a necessidade de autorização do juiz, após a oitiva do administrador judicial, do Ministério Público e do Comitê de Credores, se houver, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados;
  3. C.
    o plano especial de recuperação deverá prever o parcelamento de débitos quirografários em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, podendo conter, ainda, a proposta de abatimento do valor das dívidas;
  4. D.
    a remuneração do administrador judicial, em razão do tratamento diferenciado concedido às microempresas pela Lei nº 11.101/2005, poderá ser reduzida pelo juiz até o limite de 2,5%, percentual que corresponde à metade do limite da remuneração ordinária do administrador judicial;
  5. E.
    a Fazenda Pública Estadual poderá formular objeção ao plano, ainda que o crédito tributário não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, e o juiz julgará improcedente o pedido e decretará a falência se o impugnante for titular de mais da metade dos créditos desta classe.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque no plano especial não há assembleia-geral de credores (art. 72, caput, da Lei 11.101/2005), mas o juiz julgará improcedente o pedido e decretará a falência "se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83" (art. 72, parágrafo único). Os créditos tributários formam uma das classes do art. 83 (inciso III), embora não se submetam ao plano especial (art. 71, I, exclui os créditos fiscais). O gabarito é compatível com a leitura literal do parágrafo único do art. 72: como o dispositivo se refere a "qualquer uma das classes" do art. 83, a Fazenda Pública pode apresentar objeção e, se for titular de mais da metade dos créditos da classe tributária, a objeção leva à improcedência do pedido e à falência.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Lei 11.101/2005 não prevê retratação da opção pelo plano especial até a publicação do edital com a relação de credores. O art. 70, § 1º, apenas exige que a microempresa ou empresa de pequeno porte afirme na petição inicial a intenção de apresentar o plano especial.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 71, IV, da Lei 11.101/2005 exige autorização do juiz "após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores" para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. O Ministério Público não está entre os que devem ser ouvidos.
C) A alternativa C está incorreta porque o plano especial prevê parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, e não em até 60 parcelas (art. 71, II, da Lei 11.101/2005, na redação da LC 147/2014).
D) A alternativa D está incorreta porque no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a remuneração do administrador judicial "fica reduzida ao limite de 2%" (art. 24, § 5º, da Lei 11.101/2005), e não de 2,5%. A redução decorre da própria lei, não de decisão do juiz; o limite ordinário é de 5% (art. 24, § 1º).

Base legal

Fundamento: arts. 24, § 5º, 70, 71 e 72 da Lei 11.101/2005

Art. 70, § 1º, da Lei 11.101/2005. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se-á às seguintes condições: I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (...) IV - estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Art. 72, parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.
Art. 24, § 5º. A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.