Enunciado
O representante legal de Moita Bonita Empreendimentos Imobiliários S/A, em recuperação judicial, requereu ao juízo recuperacional autorização para a alienação de bens do ativo não circulante da companhia. Após o deferimento da autorização e sua publicação, o credor quirografário Boquim, Itabaiana & Cia. Ltda., titular de créditos inscritos no quadro geral de credores correspondentes a 20,3% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, manifestou ao administrador judicial interesse na realiza ção da assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da alienação. O administrador judicial apresentou ao juiz relatório das manifestações recebidas e constatou o cumprimento dos requisitos legais. Apoiado na manifestação favorável do admi nistrador judicial, o juiz convocou assembleia geral de credores, realizada de forma virtual. A votação que aprovou a alienação foi realizada por meio de sistema eletrônico que reproduziu as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores, caso ela tivesse sido realizada presencialmente. Considerando a situação descrita e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.houve irregularidade na convocação da assembleia, pois somente se admite sua convocação pelo juiz se o requerimento for feito por credor titular de créditos inscritos no quadro geral de credores correspondentes a mais de 25% do valor total de créditos suje itos à recuperação judicial;
- B.a deliberação assemblear no formato virtual foi válida por ser expressamente prevista pela Lei nº 11.101/2005, sendo dispensada a homologação judicial diante do parecer do administrador judicial sobre sua regularidade;
- C.a deliberação assemblear no formato virtual foi válida; todavia, o administrador judicial deverá emitir parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, seja ou não concedida a recuperação judicial;
- D.houve irregularidade na realiz ação da assembleia na forma virtual em razão de não ser lícito substituir as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores realizada presencialmente pelo voto eletrônico;
- E.a deliberação assemblear no formato virtual foi válida; todavia, ca so a recuperação judicial venha a ser concedida, o administrador judicial deverá emitir parecer sobre sua regularidade, se assim determinar o juiz. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 ̶ Branca – Página 25
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Incorreta, pois, na alienação de bens do ativo não circulante autorizada judicialmente, credores que representem mais de 15% dos créditos sujeitos à recuperação judicial podem requerer a convocação da assembleia, não sendo exigido percentual superior a 25%.
B) Incorreta, porque, embora a deliberação virtual seja admitida pela Lei nº 11.101/2005, não se dispensa a homologação judicial; antes dela, o administrador judicial deve emitir parecer sobre a regularidade do procedimento.
D) Incorreta, pois a lei permite expressamente mecanismos eletrônicos de votação, desde que reproduzam as condições de deliberação da assembleia presencial.
E) Incorreta, porque o parecer do administrador judicial é obrigatório e deve anteceder a homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial, não ficando condicionado à determinação do juiz.