Enunciado
Mostardas, Tavares & Cia Ltda. EPP requereu sua recuperação judicial tendo o pedido sido despachado pelo juiz com a nomeação de Frederico Portela como administrador judicial. Em relação à remuneração do administrador judicial, será observada a seguinte regra:
Alternativas
- A.a remuneração não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
- B.caberá ao devedor arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
- C.a remuneração deverá ser paga até o final do encerramento da verificação dos créditos e publicação do quadro de credores.
- D.será devida remuneração proporcional ao trabalho realizado quando o administrador judicial for destituído por descumprimento de deveres legais.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a B, pois a legislação falimentar estabelece expressamente que os custos com a remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares devem ser suportados pelo devedor (na recuperação judicial) ou pela massa falida (na falência). A alternativa A está incorreta porque, como a empresa do enunciado é uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), o limite máximo da remuneração do administrador judicial é reduzido para 2%, e não 5%. A alternativa C está incorreta pois não há previsão legal de que a remuneração deva ser integralmente paga até a publicação do quadro de credores; pelo contrário, a lei prevê reservas e pagamentos ao longo do processo. A alternativa D está incorreta porque o administrador judicial que for destituído (por descumprimento de deveres, por exemplo) ou que renunciar sem justa causa perde o direito à remuneração, não havendo que se falar em pagamento proporcional.
Base legal
A fundamentação encontra-se na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). O art. 25 determina claramente que caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas da remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares, validando a alternativa B. O erro da alternativa A baseia-se no art. 24, § 5º, que reduz o teto da remuneração para 2% no caso de microempresas e empresas de pequeno porte (EPP). Já a alternativa D é invalidada pelo art. 24, § 3º, o qual estipula que o administrador judicial destituído ou que renunciar sem justa causa não terá direito à remuneração.