Enunciado
Concessionária de Veículos Primeira Cruz Ltda. obteve concessão de sua recuperação judicial. Diante da necessidade de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados previamente no plano de recuperação, foi convocada assembleia geral de credores. A proposta de alienação foi aprovada em razão do voto decisivo da credora Dutra & Corda Representações Ltda., cujo sócio majoritário P. Dutra tem participação de 32% (trinta e dois por cento) no capital da sociedade recuperanda. Com base nesses dados, é correto afirmar que
Alternativas
- A.a decisão é nula de pleno direito, pois a pretensão de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano, enseja a convolação da recuperação judicial em falência.
- B.o voto da sociedade Dutra & Corda Representações Ltda. não poderia ter sido considerado para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação da assembleia geral.
- C.a decisão assemblear é anulável, pois a sociedade Dutra & Corda Representações Ltda., como credora, não poderia ter participado nem proferido voto na assembleia geral.
- D.a assembleia é nula, pois a autorização para a alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano de recuperação judicial, é prerrogativa exclusiva do administrador judicial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a B. De acordo com a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), credores que possuam sócio com participação superior a 10% no capital social da empresa em recuperação judicial (devedora) sofrem restrição em seus direitos políticos na Assembleia Geral de Credores. Eles podem participar da assembleia, mas não têm direito a voto, e seus créditos não são computados para fins de quórum de instalação e de deliberação. Como P. Dutra possui 32% do capital da recuperanda, a sociedade credora por ele controlada não poderia ter seu voto considerado. A alternativa A está incorreta porque a alienação de bens do ativo permanente não previstos no plano é permitida, desde que haja autorização judicial, não gerando convolação automática em falência. A alternativa C erra ao afirmar que o credor não poderia participar da assembleia; a lei permite a participação, vedando apenas o cômputo do voto. A alternativa D está incorreta porque a autorização para alienação de bens não é prerrogativa do administrador judicial, mas sim do juiz.
Base legal
A fundamentação legal encontra-se no art. 43 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). O dispositivo estabelece expressamente que os sócios do devedor, bem como as sociedades em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, mas sem direito a voto. Além disso, a lei determina que esses credores não serão computados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação. Ademais, o art. 66 da mesma lei dispõe que a alienação de bens do ativo não circulante (permanente) não previstos no plano depende de autorização do juiz, mediante evidente utilidade reconhecida, e não do administrador judicial, o que afasta as demais alternativas.