Enunciado
Considerando as disposições gerais e comuns à recuperação judicial e à falência previstas na Lei n.º 11.101/2005, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso da prescrição das obrigações do devedor.
- B.A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência.
- C.A disciplina da referida lei sobre o processo de falência e recuperação judicial alcança as sociedades de plano de assistência à saúde.
- D.É incompetente para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local da filial de empresa sediada fora do Brasil.
- E.As despesas que os credores fizerem para tomar parte no processo são exigíveis na recuperação judicial ou na falência.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 (redação da Lei 14.112/2020) dispõe que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei diz o contrário: a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica "suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei" (art. 6º, I).
C) A alternativa C está incorreta porque a Lei 11.101/2005 não se aplica à "sociedade operadora de plano de assistência à saúde" (art. 2º, II).
D) A alternativa D está incorreta porque o juízo do local da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil é justamente o competente para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência (art. 3º).
E) A alternativa E está incorreta porque as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência não são exigíveis do devedor, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com ele (art. 5º, II).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei diz o contrário: a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica "suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei" (art. 6º, I).
C) A alternativa C está incorreta porque a Lei 11.101/2005 não se aplica à "sociedade operadora de plano de assistência à saúde" (art. 2º, II).
D) A alternativa D está incorreta porque o juízo do local da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil é justamente o competente para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência (art. 3º).
E) A alternativa E está incorreta porque as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência não são exigíveis do devedor, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com ele (art. 5º, II).
Base legal
Fundamento: arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 11.101/2005
Lei 11.101/2005, art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; [...]
Art. 2º. Esta Lei não se aplica a: [...] II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde [...].
Art. 3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 5º. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: [...] II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Lei 11.101/2005, art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; [...]
Art. 2º. Esta Lei não se aplica a: [...] II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde [...].
Art. 3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 5º. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: [...] II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.