Enunciado
Na Assembleia de Credores, convocada para deliberação sobre o plano de recuperação judicial apresentado por Atacado Têxtil Itapemirim Ltda., compareceram os credores Afonso Fundão e Viana & Cia. Ltda. O primeiro é sócio da recuperanda e credor por empréstimo fornecido a ela; o segundo é credor por duplicatas, cujo valor e condições de pagamento não serão alterados pelo plano. Com base nessas informações e nas disposições sobre a participação e o voto nas Assembleias de Credores (Lei nǑ 11.101/2005), assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Apenas Afonso Fundão poderá votar, já que se trata de credor subordinado, integrante da classe III; Viana & Cia. Ltda. não poderá votar, porque o plano não alterou o valor ou as condições originais de pagamento.
- B.Nenhum dos credores poderá votar na Assembleia, em razão de o primeiro ser sócio da devedora, e o segundo não ter alterado o valor ou as condições originais de pagamento.
- C.Ambos poderão votar, em razão de o primeiro ser credor subordinado e o segundo credor quirografário, integrando a classe III na composição da Assembleia.
- D.Apenas Viana & Cia. Ltda. poderá votar na Assembleia por ser credor quirografário, integrando a classe III; Afonso Fundão não poderá votar, em razão de ser sócio da devedora.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Alternativa Correta (d):
A questão exige conhecimento sobre as restrições ao direito de voto na Assembleia Geral de Credores (AGC).
Afonso Fundão: Por ser sócio da empresa devedora (recuperanda), ele possui um impedimento legal para votar, visando evitar conflitos de interesse, conforme determina o Art. 43 da Lei 11.101/05.
Viana & Cia. Ltda.: É um credor quirografário comum (Classe III). O fato de o plano não alterar suas condições de pagamento não retira seu direito de voto, pois a lei garante a participação de todos os credores submetidos à recuperação judicial na assembleia.
Análise das Alternativas Incorretas:
A questão exige conhecimento sobre as restrições ao direito de voto na Assembleia Geral de Credores (AGC).
Afonso Fundão: Por ser sócio da empresa devedora (recuperanda), ele possui um impedimento legal para votar, visando evitar conflitos de interesse, conforme determina o Art. 43 da Lei 11.101/05.
Viana & Cia. Ltda.: É um credor quirografário comum (Classe III). O fato de o plano não alterar suas condições de pagamento não retira seu direito de voto, pois a lei garante a participação de todos os credores submetidos à recuperação judicial na assembleia.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa a: Incorreta. Afonso, como sócio, está impedido de votar. Viana & Cia. tem direito ao voto independentemente da manutenção das condições originais do crédito.
- Alternativa b: Incorreta. Viana & Cia. Ltda. possui pleno direito de voto como credor habilitado.
- Alternativa c: Incorreta. Afonso não pode votar devido à sua condição de sócio da devedora, conforme vedação expressa da lei de falências.
Base legal
Fundamento: Artigo 43 da Lei nº 11.101/2005
Segundo o art. 43 da Lei 11.101/2005, os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas ou controladoras, não possuem direito a voto nas assembleias-gerais de credores, embora seus créditos sejam computados para fins de verificação do quórum de instalação e presença.
Segundo o art. 43 da Lei 11.101/2005, os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas ou controladoras, não possuem direito a voto nas assembleias-gerais de credores, embora seus créditos sejam computados para fins de verificação do quórum de instalação e presença.