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Questão comentada sobre Recuperação Judicial, Falência e Títulos de Crédito

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2019MPCE 2019 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova ObjetivaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Acerca de associações, habilitação de crédito na falência, recuperação judicial e títulos de crédito, julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ. I A regra do Código Civil que prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedade simples, caso os bens da sociedade não lhe cubram as dívidas, aplica-se às associações civis. II Em razão de sua natureza alimentar, os créditos decorrentes de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. III É legítima a cláusula de plano de recuperação judicial que suspenda protesto apenas em relação à sociedade empresária em recuperação, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação, mas que mantenha ativo o protesto existente em relação a coobrigado. IV A mera vinculação de nota promissória a contrato de abertura de crédito não é apta a retirar a autonomia do referido título cambial. Estão certos apenas os itens

Alternativas

  1. A.
    I e II.
  2. B.
    I e IV.
  3. C.
    II e III.
  4. D.
    I, III e IV.
  5. E.
    II, III e IV.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque os itens II e III estão certos. O item II está correto pois, conforme o Tema 637 do STJ, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas na falência. O item III está correto porque, em consonância com a Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não obsta a manutenção de medidas de cobrança e protestos em face de coobrigados e garantidores.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o item I é falso, já que os associados de associações civis não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais (Art. 53, parágrafo único, do CC).
A alternativa B está incorreta porque o item IV é falso, visto que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito perde sua autonomia (Súmula 258 do STJ).
A alternativa D está incorreta porque valida os itens I e IV, que contrariam expressamente o Código Civil e as súmulas do STJ.
A alternativa E está incorreta porque inclui o item IV, que desconsidera a perda de autonomia da nota promissória quando vinculada a contrato de abertura de crédito.

Base legal

Artigo 53, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 47 do STF; Tema Repetitivo 637 do STJ (REsp 1.152.218/RS); Súmula 581 do STJ; Súmula 258 do STJ.