Enunciado
A respeito da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.respeito da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta. A Caberá à parte prejudicada interpor o recurso de agravo, na forma estabelecida no CPC, caso o juízo falimentar decida pela restituição de determinado bem ou por seu o retorno à massa falida em decorrência de procedimento revocatório.
- B.A legislação falimentar determina, em rol taxativo de modalidades, a realização da alienação do ativo por meio de leilão, proposta fechada ou pregão.
- C.Em uma assembleia-geral de credores, as sociedades empresárias coligadas ou controladoras do falido têm direito a voto proporcional ao valor de seus créditos e são consideradas para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação.
- D.O magistrado pode indeferir a petição inicial de recuperação judicial da sociedade empresária nas hipóteses elencadas no CPC, caso em que haverá a convolação do pedido de recuperação judicial em falência.
- E.O plano de recuperação extrajudicial poderá estabelecer a produção de efeitos anteriores à sua homologação judicial desde que se refira à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores subscritores.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta, pois o plano de recuperação extrajudicial pode prever efeitos anteriores à homologação judicial, desde que limitados à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores que o subscreveram.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está errada, pois as decisões sobre restituição de bens e ação revocatória, em regra, são impugnáveis por apelação, e não por agravo, conforme a disciplina específica da Lei de Falências.
B) A alternativa B está errada, pois a alienação de ativos na falência não se limita, em rol taxativo, a leilão, proposta fechada ou pregão; a legislação admite outras modalidades, especialmente após as alterações da Lei n.º 14.112/2020.
C) A alternativa C está errada, pois sociedades coligadas, controladoras ou controladas do falido não têm direito a voto na assembleia-geral de credores e não são consideradas para fins de quórum de instalação e deliberação.
D) A alternativa D está errada, pois o indeferimento da petição inicial de recuperação judicial não implica, por si só, convolação em falência; a convolação depende das hipóteses legais específicas.
E) A alternativa E está correta, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, ao admitir efeitos anteriores à homologação judicial no plano de recuperação extrajudicial apenas quanto aos credores subscritores e à modificação do valor ou forma de pagamento.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está errada, pois as decisões sobre restituição de bens e ação revocatória, em regra, são impugnáveis por apelação, e não por agravo, conforme a disciplina específica da Lei de Falências.
B) A alternativa B está errada, pois a alienação de ativos na falência não se limita, em rol taxativo, a leilão, proposta fechada ou pregão; a legislação admite outras modalidades, especialmente após as alterações da Lei n.º 14.112/2020.
C) A alternativa C está errada, pois sociedades coligadas, controladoras ou controladas do falido não têm direito a voto na assembleia-geral de credores e não são consideradas para fins de quórum de instalação e deliberação.
D) A alternativa D está errada, pois o indeferimento da petição inicial de recuperação judicial não implica, por si só, convolação em falência; a convolação depende das hipóteses legais específicas.
E) A alternativa E está correta, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, ao admitir efeitos anteriores à homologação judicial no plano de recuperação extrajudicial apenas quanto aos credores subscritores e à modificação do valor ou forma de pagamento.
Base legal
Lei n.º 11.101/2005, art. 165, § 1.º: o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial, mas é lícito estabelecer efeitos anteriores quanto à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários. Também são relevantes os arts. 39, § 1.º, 43, 90, 135, 142 e 73 da Lei n.º 11.101/2005.