Enunciado
Acerca da responsabilização dos administradores das sociedades anônimas, por atos danosos, cuja prática lhes seja imputável, é correto afirmar que
Alternativas
- A.cabe ação a qualquer acionista, por dano a ele diretamente causado, desde que autorizado por assembleia e desde que não ajuizada ação pela companhia.
- B.cabe ação a qualquer acionista, mesmo que por danos à companhia, desde que, realizada assembleia que o delibere, a demanda não tenha sido ajuizada pela sociedade em até 3 meses.
- C.cabe ação a acionistas que representem ao menos 5% do capital social, mesmo que por danos à companhia, desde que autorizados por assembleia especialmente para este fim convocada e desde que o façam em até 3 meses depois.
- D.cabe ação, ao legitimado, voltada contra todos os administradores que ostentem essa condição, responsáveis solidários e de modo objetivo pelos atos de violação à lei e ao estatuto, assegurado direito de regresso contra o causador direto dos danos à companhia, aberta ou fechada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a ação social de responsabilidade cabe à companhia, após deliberação da assembleia-geral (art. 159 da Lei 6.404/1976). Se a ação não for proposta em 3 meses da deliberação, qualquer acionista pode promovê-la (§ 3º), em substituição processual, e o resultado reverte à companhia (§ 5º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o acionista diretamente prejudicado tem ação individual própria, que não depende de autorização da assembleia nem da inércia da companhia (art. 159, § 7º).
C) A alternativa C está incorreta porque a legitimidade de acionistas com ao menos 5% do capital surge quando a assembleia delibera não promover a ação (art. 159, § 4º). Não depende de autorização da assembleia nem do prazo de 3 meses.
D) A alternativa D está incorreta porque a responsabilidade do administrador é subjetiva, por culpa ou dolo, ou por violação da lei ou do estatuto (art. 158). Ele não responde por atos ilícitos de outros administradores, salvo conivência, negligência ou omissão (§ 1º). A solidariedade do § 2º, nas companhias abertas, fica restrita a quem tem atribuição estatutária específica (§ 3º). Não há responsabilidade objetiva de todos os administradores.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o acionista diretamente prejudicado tem ação individual própria, que não depende de autorização da assembleia nem da inércia da companhia (art. 159, § 7º).
C) A alternativa C está incorreta porque a legitimidade de acionistas com ao menos 5% do capital surge quando a assembleia delibera não promover a ação (art. 159, § 4º). Não depende de autorização da assembleia nem do prazo de 3 meses.
D) A alternativa D está incorreta porque a responsabilidade do administrador é subjetiva, por culpa ou dolo, ou por violação da lei ou do estatuto (art. 158). Ele não responde por atos ilícitos de outros administradores, salvo conivência, negligência ou omissão (§ 1º). A solidariedade do § 2º, nas companhias abertas, fica restrita a quem tem atribuição estatutária específica (§ 3º). Não há responsabilidade objetiva de todos os administradores.
Base legal
Fundamento: arts. 158 e 159 da Lei 6.404/1976
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. (...)
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social. (...)
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. (...)
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social. (...)
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.