Enunciado
Antônio, economista sem formação jurídica, e Pedro, advogado, ambos estudiosos da Análise Econômica do Direito, desejam constituir sociedade de advogados que também fornecerá aos seus clientes serviços de consultoria na área econômica. Ao analisar a possibilidade de registro desse empreendimento, que consideram inovador, Antônio e Pedro concluíram, corretamente, que
Alternativas
- A.poderá ser efetivado, já que é permitido o registro, nos cartório sde regi stro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
- B.não poderá ser efetivado, já que somente são admitidas a registro as sociedades de advogados que explorem ciências sociais complementares à advocacia.
- C.poderá ser efetivado, desde que a razão social tenha o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade.
- D.não poderá ser efetivado, já que não são admitidas a registro as sociedades de advogados que incluam como sócio pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Questão:
A questão aborda as normas que regem a constituição e o registro de sociedades de advogados no Brasil, fundamentadas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).
Por que a alternativa (d) está correta?
A legislação profissional é rígida quanto à pureza da sociedade de advogados. O Art. 16 do EAOAB veda expressamente o registro de sociedades que incluam sócios não inscritos como advogados ou que possuam atividades estranhas à advocacia. Como Antônio é economista e a sociedade pretende oferecer consultoria econômica (atividade não jurídica), o registro é legalmente impossível.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A questão aborda as normas que regem a constituição e o registro de sociedades de advogados no Brasil, fundamentadas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).
Por que a alternativa (d) está correta?
A legislação profissional é rígida quanto à pureza da sociedade de advogados. O Art. 16 do EAOAB veda expressamente o registro de sociedades que incluam sócios não inscritos como advogados ou que possuam atividades estranhas à advocacia. Como Antônio é economista e a sociedade pretende oferecer consultoria econômica (atividade não jurídica), o registro é legalmente impossível.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa (a): Incorreta. Sociedades de advogados não podem ser registradas em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas nem em Juntas Comerciais. O registro deve ser feito exclusivamente no Conselho Seccional da OAB onde a sociedade tiver sede.
- Alternativa (b): Incorreta. Não há permissão para que a sociedade de advogados explore outras ciências, mesmo que complementares. A sociedade deve ter por objeto exclusivo a prestação de serviço de advocacia.
- Alternativa (c): Incorreta. Embora a razão social deva obrigatoriamente conter o nome de pelo menos um advogado responsável, este requisito formal não supre o impedimento de se ter um sócio não advogado e a cumulação de atividades econômicas no mesmo contrato social.
Base legal
Fundamento: Art. 16 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB)
Segundo o art. 16 da Lei nº 8.906/94, é proibido o registro e o funcionamento de sociedades de advogados que apresentem características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia ou que incluam sócios que não sejam advogados regularmente inscritos.
Segundo o art. 16 da Lei nº 8.906/94, é proibido o registro e o funcionamento de sociedades de advogados que apresentem características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia ou que incluam sócios que não sejam advogados regularmente inscritos.