Questoes comentadas/Direito Empresarial

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Sociedade de garantia solidária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

A Lei Complementar nº 123/2006 estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Um dos aspectos desse tratamento jurídico diferenciado diz respeito ao acesso ao crédito e à capitalização. Em relação à constituição das sociedades de garantia solidária (SGS) e de contragarantia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    As sociedades de garantia solidária e de contragarantia não integram o Sistema Financeiro Nacional e têm sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
  2. B.
    A negociação entre os sócios das participações no capital social da sociedade de garantia solidária é livre, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.
  3. C.
    A sociedade de garantia solidária pode ser constituída sob forma de sociedade limitada ou sociedade cooperativa, para a concessão de garantia a seus sócios participantes; seus atos devem ser arquivados na Junta Comercial.
  4. D.
    Nas sociedades de garantia solidária e de contragarantia somente podem ser admitidos como sócios pessoas naturais, tais como pequenos empresários, microempresários individuais e microempreendedores individuais.
  5. E.
    Às sociedades de garantia solidária e de contragarantia é vedado conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque o art. 61-E, § 4º, da LC 123/2006 estabelece que é livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, pelo art. 61-I, as sociedades de garantia solidária e de contragarantia integram o Sistema Financeiro Nacional e têm sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, e não pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
C) A alternativa C está incorreta porque a SGS deve ser constituída sob a forma de sociedade por ações (art. 61-E, caput), e não como limitada ou cooperativa. Seus atos são arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis (§ 3º).
D) A alternativa D está incorreta porque o § 5º do art. 61-E admite como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores "e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados". Não há restrição a pessoas naturais.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 61-G diz o contrário: a SGS "pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização".

Base legal

Fundamento: arts. 61-E, caput e §§ 3º a 5º, 61-G e 61-I da LC 123/2006

"Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes. (...) § 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. § 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir. § 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados."
"Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização."
"Art. 61-I. A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional (...)."