Enunciado
Mário, Beatriz e Marta possuem uma sociedade de exploração de moda íntima, com contrato de sociedade firmado entre os sócios, de nome Intimidade, porém sem registro junto a Junta Comercial, atuando assim na informalidade. Marta é quem representa a sociedade estabelecendo sozinha todos os contratos de fornecimento das mercadorias. Em dado momento, a sociedade recebeu mandado de citação em ação de execução ajuizada por empresa pretendendo reaver a quantia paga à sociedade pela entrega de grande encomenda que não aconteceu. Acerca da responsabilidade pessoal dos sócios, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Apenas Marta possui responsabilidade solidaria e ilimitada.
- B.Como a pessoa jurídica não está regularizada, os sócios não podem ser executados.
- C.Mário, Beatriz e Marta possuem responsabilidade solidária e ilimitada e podem alegar benefício de ordem indicando bens da sociedade para responderem pela dívida.
- D.Mário, Beatriz e Marta possuem responsabilidade solidária e ilimitada e não podem alegar benefício de ordem indicando bens da sociedade para responderem pela dívida.
- E.Mário, Beatriz e Marta possuem responsabilidade solidária e ilimitada e, à exceção de Marta, os demais podem alegar benefício de ordem indicando bens da sociedade para responderem pela dívida.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, pelo art. 990 do Código Civil, todos os sócios da sociedade em comum respondem solidária e ilimitadamente, e não apenas quem contratou. O que distingue Marta é a exclusão do benefício de ordem.
B) A alternativa B está incorreta porque a falta de registro agrava a situação dos sócios: é justamente por ela que o art. 990 lhes impõe responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão (art. 989), e os sócios podem ser executados.
C) A alternativa C está incorreta porque Marta, que contratou pela sociedade, fica excluída do benefício de ordem do art. 1.024 (art. 990, parte final). Só Mário e Beatriz podem indicar primeiro os bens sociais.
D) A alternativa D está incorreta porque Mário e Beatriz, que não contrataram pela sociedade, conservam o benefício de ordem do art. 1.024: seus bens particulares só respondem depois de executados os bens sociais. A exclusão do art. 990 alcança apenas Marta.
Base legal
"Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo (...)."
"Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios (...)."
"Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade."
"Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais."