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Questão comentada sobre Sociedade Limitada

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2016XXI Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Paula, sócia administradora de Nova Trento Serviços Automotivos Ltda., cujo capital encontra-se parcialmente integralizado, comunica aos demais sócios que pretende se afastar da administração e indicar sua mãe Maria para a administração. O sócio Dionísio consulta seu(sua) advogado(a) para saber a legalidade da indicação e eventual eleição, porque Maria não integra o quadro social. O(A) advogado(a) respondeu corretamente que a indicação é

Alternativas

  1. A.
    legal, desde que seja aprovada pela unanimidade dos sócios diante da não integralização do capital social.
  2. B.
    ilegal, porque não existe no contrato cláusula de regência supletiva pela Lei de Sociedades por Ações.
  3. C.
    legal, desde que seja inserida no contrato previamente a possibilidade de a administração ser exercida por não sócio.
  4. D.
    ilegal, pois o capital social deveria estar integralizado para que a indicação seja aprovada por maioria de três quartos do capital.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta porque, no regime das Sociedades Limitadas, a nomeação de um administrador que não pertence ao quadro de sócios (como é o caso de Maria) é permitida, mas sujeita a quóruns rigorosos baseados na situação do capital social. Como o enunciado informa que o capital da 'Nova Trento Serviços Automotivos Ltda.' está apenas parcialmente integralizado, a lei exige a aprovação de todos os sócios (unanimidade). A alternativa B está incorreta pois a regência supletiva da LSA não é condição para a nomeação de não sócio. A C está incorreta porque a permissão legal já existe no Código Civil, dependendo apenas do quórum. A D está incorreta pois o quórum após a integralização seria de dois terços, e não três quartos, além de não ser 'ilegal' a indicação antes da integralização, apenas exige quórum maior.

Base legal

A questão fundamenta-se no Artigo 1.061 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002). Segundo este dispositivo, a designação de administradores não sócios depende da aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado. O mesmo artigo prevê que, após a integralização total do capital, o quórum para essa nomeação passa a ser de, no mínimo, dois terços dos sócios.