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Questão comentada sobre Sociedade Simples

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023XXXIX Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Quatro professores, que dão aulas particulares, decidiram constituir uma sociedade simples e chamaram para integrar a sociedade Belfort Pereira, empresário individual, inscrito na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, sob a condição dele investir na sociedade como sócio minoritário. Sobre as condições para o enquadramento de uma sociedade simples como microempresa, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    É lícito o enquadramento como microempresa apenas em razão da participação do sócio Belfort Pereira no capital ser minoritária.
  2. B.
    O enquadramento como microempresa é exclusivo para as sociedades empresárias, de modo que a sociedade simples está impedida.
  3. C.
    É facultado o enquadramento como microempresa porque todos os sócios são pessoas naturais, independentemente da condição de empresário de um deles.
  4. D.
    É vedada a participação de pessoa física inscrita como empresário no capital de uma sociedade enquadrada como microempresa.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a c.

Por que a alternativa "c" está correta?
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, o regime de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) é aplicável tanto às sociedades empresárias quanto às sociedades simples. O fato de um dos sócios ser um empresário individual não impede o enquadramento da sociedade, pois a lei permite que pessoas naturais participem de sociedades enquadradas no Simples Nacional, desde que a soma das receitas brutas de todas as suas atividades não ultrapasse o limite legal (atualmente R$ 4,8 milhões para EPP).

Por que as outras alternativas estão incorretas?
  • Alternativa a: O enquadramento como ME não decorre do fato de a participação ser minoritária. A participação minoritária ou majoritária de um sócio que já possui outra empresa é relevante apenas para o cálculo do faturamento global para fins de exclusão do regime, mas não é o fundamento para permitir o enquadramento inicial.
  • Alternativa b: Está incorreta porque o Art. 3º da LC 123/2006 inclui expressamente a sociedade simples como um dos tipos societários que podem se beneficiar do tratamento diferenciado de ME/EPP.
  • Alternativa d: Não há vedação para que uma pessoa física inscrita como empresário individual participe do capital de uma sociedade enquadrada como ME. A vedação ocorreria apenas se a soma dos faturamentos ultrapassasse o limite legal, ou se o sócio fosse outra pessoa jurídica.

Base legal

Fundamento: Artigo 3º, caput e § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006

Segundo o Artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte é facultado tanto à sociedade empresária quanto à sociedade simples, desde que devidamente registradas e respeitados os limites de receita bruta. Além disso, a participação de um sócio que já atua como empresário individual só impede o benefício se a receita bruta global ultrapassar o teto estabelecido na lei, não havendo proibição pela simples condição de empresário.