Questoes comentadas/Direito Empresarial

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Sociedade Simples

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV202442 Exame de Ordem Unificado

Enunciado

F. Beltrão, G. Carneiro e S. Moreira decidiram constituir uma sociedade do tipo simples de prazo indeterminado, que entrou em atividade na data da assinatura do contrato, levado a registro na semana seguinte, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Assinale a opção que indica a hipótese de dissolução de pleno direito dessa sociedade.

Alternativas

  1. A.
    A deliberação dos sócios, por maioria absoluta do capital.
  2. B.
    O esgotamento da exploração do objeto social ou verificada a sua inexequibilidade.
  3. C.
    O falecimento de qualquer dos sócios, independentemente de optarem pela dissolução.
  4. D.
    A existência de apenas um sócio, não reconstituída a pluralidade em até 180 (cento e oitenta) dias.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A questão versa sobre as causas de dissolução de pleno direito de uma sociedade simples.

Por que a alternativa A está correta?
De acordo com o Art. 1.033, inciso III, do Código Civil, a sociedade dissolve-se de pleno direito pelo consenso da maioria absoluta dos sócios, quando a sociedade for de prazo indeterminado. Como o enunciado cita que a sociedade é de prazo indeterminado, a deliberação pela maioria absoluta do capital é causa de dissolução extrajudicial.

Por que as outras estão incorretas?
  • B: O esgotamento do objeto ou a inexequibilidade são causas de dissolução judicial, conforme o Art. 1.034, inciso II, do Código Civil, e não de pleno direito.
  • C: O falecimento de um sócio, em regra, acarreta a liquidação da sua quota e a continuação da sociedade com os remanescentes (Art. 1.028), a menos que o contrato disponha o contrário ou os sócios decidam dissolver a sociedade.
  • D: A falta de pluralidade de sócios por mais de 180 dias deixou de ser causa de dissolução. O inciso IV do Art. 1.033 foi revogado pela Lei nº 14.195/2021, permitindo-se agora a manutenção de sociedades unipessoais por prazo indeterminado.

Base legal

Fundamento: Art. 1.033, inciso III, do Código Civil

Segundo o art. 1.033, III do Código Civil, nas sociedades de prazo indeterminado, a vontade da maioria absoluta dos sócios (detentores de mais da metade do capital social) é suficiente para operar a dissolução da sociedade de pleno direito.