Enunciado
Em relação às sociedades em comandita simples e em comandita por ações, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Na sociedade em comandita simples, a falta de uma das categorias de sócios, se não resolvida no prazo legal, implica a dissolução da sociedade.
- B.O acionista administrador da sociedade em comandita por ações, na qualidade de diretor, responde, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade.
- C.Os diretores da sociedade em comandita por ações devem ser nomeados no ato constitutivo da sociedade, com prazo de mandato não inferior a dois anos.
- D.A administração da sociedade em comandita simples cabe exclusivamente aos sócios comanditários.
- E.Na sociedade em comandita simples, a categoria de sócios comanditados é composta por pessoas físicas e jurídicas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o art. 1.051, II, do Código Civil dispõe que a sociedade em comandita simples se dissolve de pleno direito "quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio".
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o acionista diretor da comandita por ações responde "subsidiária e ilimitadamente" pelas obrigações da sociedade (art. 1.091, caput, do Código Civil). Se houver mais de um diretor, eles respondem solidariamente entre si, depois de esgotados os bens sociais (§ 1º).
C) A alternativa C está incorreta porque os diretores são nomeados no ato constitutivo "sem limitação de tempo" (art. 1.091, § 2º, do Código Civil). Não há prazo mínimo de mandato.
D) A alternativa D está incorreta porque o comanditário não pode praticar ato de gestão, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado (art. 1.047 do Código Civil). A administração cabe aos comanditados.
E) A alternativa E está incorreta porque os comanditados são pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 1.045 do Código Civil). Pessoa jurídica não pode ser sócia comanditada.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o acionista diretor da comandita por ações responde "subsidiária e ilimitadamente" pelas obrigações da sociedade (art. 1.091, caput, do Código Civil). Se houver mais de um diretor, eles respondem solidariamente entre si, depois de esgotados os bens sociais (§ 1º).
C) A alternativa C está incorreta porque os diretores são nomeados no ato constitutivo "sem limitação de tempo" (art. 1.091, § 2º, do Código Civil). Não há prazo mínimo de mandato.
D) A alternativa D está incorreta porque o comanditário não pode praticar ato de gestão, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado (art. 1.047 do Código Civil). A administração cabe aos comanditados.
E) A alternativa E está incorreta porque os comanditados são pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 1.045 do Código Civil). Pessoa jurídica não pode ser sócia comanditada.
Base legal
Fundamento: arts. 1.045, 1.047, 1.051 e 1.091 do Código Civil
CC, art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: [...] II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. § 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo [...].
CC, art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: [...] II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. § 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo [...].