Enunciado
Mercado Barra Velha Ltda. emitiu nota promissória no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), com vencimento no dia 19 de dezembro de 2021. Não houve pagamento na data do vencimento e o credor somente levou o título a protesto no dia 2 de dezembro de 2023, sendo o protesto lavrado dois dias após. Sobre o caso, com base na legislação de regência da nota promissória e das condições para sua cobrança em face do emitente, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O credor ainda poderá promover a execução da nota promissória em face do emitente em razão da interrupção da prescrição pelo protesto cambial.
- B.O credor poderá promover a execução da nota promissória em face do emitente, considerando - se que ainda não expirou o prazo de cinco anos para a propositura da ação cambial.
- C.O credor não pode promover a execução da nota promissória, em razão do protesto para a cobrança do emitente ser facultativo e do decurso do prazo de três anos da data do vencimento.
- D.O título deveria ter sido apresentado até o primeiro dia útil após o vencimento, acarretando a perda do direito de ação em caso de inobservância dessa regra, embora o protesto seja facultativo para a cobrança.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o prazo prescricional para a execução de nota promissória contra o emitente é de 3 (três) anos a contar do vencimento, conforme o Art. 70 da LUG. Como o protesto cambial foi lavrado em dezembro de 2023 (antes do prazo final em dezembro de 2024), ele interrompeu validamente o curso da prescrição, nos termos do Art. 202, III, do Código Civil, permitindo a posterior execução do título.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque o prazo prescricional para a ação cambial executiva contra o emitente da nota promissória é de 3 anos (Art. 70 da LUG), e não de 5 anos.
A alternativa C está incorreta porque, embora o protesto seja facultativo para a cobrança do emitente, ele foi realizado antes do decurso do prazo de 3 anos do vencimento, interrompendo a prescrição e viabilizando a execução.
A alternativa D está incorreta porque a perda do direito de ação por falta de apresentação ou protesto tempestivo só se aplica em relação aos coobrigados (endossantes e seus avalistas), mantendo-se íntegro o direito de execução contra o emitente (devedor principal).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque o prazo prescricional para a ação cambial executiva contra o emitente da nota promissória é de 3 anos (Art. 70 da LUG), e não de 5 anos.
A alternativa C está incorreta porque, embora o protesto seja facultativo para a cobrança do emitente, ele foi realizado antes do decurso do prazo de 3 anos do vencimento, interrompendo a prescrição e viabilizando a execução.
A alternativa D está incorreta porque a perda do direito de ação por falta de apresentação ou protesto tempestivo só se aplica em relação aos coobrigados (endossantes e seus avalistas), mantendo-se íntegro o direito de execução contra o emitente (devedor principal).
Base legal
Artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e Artigo 202, inciso III, do Código Civil.