Enunciado
André de Barros foi desapossado de nota promissória com vencimento à vista no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), pagável em Lagoa Vermelha/RS, que lhe foi endossada em branco pela sociedade empresária Arvorezinha Materiais de Limpeza Ltda. Em relação aos direitos cambiários decorrentes da nota promissória, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A sociedade empresária endossante ficará desonerada se o título não for restituído a André de Barros no prazo de 30 (trinta) dias da data do desapossamento.
- B.André de Barros poderá obter a anulação do título desapossado e um novo título em juízo, bem como impedir que seu valor seja pago a outrem.
- C.A sociedade empresária endossante não poderá opor ao portador atual exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.
- D.O subscritor da nota promissória ficará desonerado perante o portador atual se provar que o título foi desapossado de André de Barros involuntariamente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da alternativa correta:
A alternativa B é a correta. Em casos de perda, extravio ou desapossamento injusto de um título de crédito, a lei confere ao legítimo proprietário o direito de buscar a tutela jurisdicional para anular o título extraviado, obter um novo título e impedir que o valor seja pago a terceiros. Essa medida visa proteger o credor original contra o enriquecimento ilícito de quem venha a portar o título indevidamente, conforme a regra expressa do art. 909 do Código Civil e do art. 36 do Decreto nº 2.044/1908.
Análise das alternativas incorretas:
A alternativa B é a correta. Em casos de perda, extravio ou desapossamento injusto de um título de crédito, a lei confere ao legítimo proprietário o direito de buscar a tutela jurisdicional para anular o título extraviado, obter um novo título e impedir que o valor seja pago a terceiros. Essa medida visa proteger o credor original contra o enriquecimento ilícito de quem venha a portar o título indevidamente, conforme a regra expressa do art. 909 do Código Civil e do art. 36 do Decreto nº 2.044/1908.
Análise das alternativas incorretas:
- A alternativa A está incorreta. Não há qualquer previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro (seja na Lei Uniforme de Genebra, no Decreto nº 2.044/1908 ou no Código Civil) que estabeleça a desoneração do endossante pelo mero decurso de um prazo de 30 dias após o desapossamento.
- A alternativa C está incorreta. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais (art. 17 da LUG) protege o terceiro de boa-fé. No entanto, a afirmativa erra ao absolutizar a regra. Se o portador atual tiver adquirido o título de má-fé (agindo conscientemente em detrimento do devedor), a sociedade empresária endossante poderá, sim, opor-lhe exceções fundadas em direito pessoal.
- A alternativa D está incorreta. O subscritor (emitente) da nota promissória não se desonera automaticamente perante o portador atual apenas por provar que houve desapossamento involuntário de um endossatário anterior. Pelo princípio da autonomia cambial (art. 16 da LUG), se o portador atual adquiriu o título de boa-fé e sem cometer falta grave, seu direito de crédito estará plenamente protegido.
Base legal
Fundamento: Art. 909 do Código Civil
Segundo o art. 909 do Código Civil, o proprietário que perder, extraviar ou for injustamente desapossado de um título de crédito poderá obter um novo título em juízo, bem como impedir que o capital e os rendimentos sejam pagos a outrem.
Segundo o art. 909 do Código Civil, o proprietário que perder, extraviar ou for injustamente desapossado de um título de crédito poderá obter um novo título em juízo, bem como impedir que o capital e os rendimentos sejam pagos a outrem.