Questoes comentadas/Direito Empresarial

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Títulos de Crédito

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019XXVIII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Inocência adquiriu um aparelho de jantar para sua nova residência em uma loja de artigos domésticos. A vendedora, sociedade limitada empresária, recebeu um cheque cruzado emitido pela compradora e, se comprometeu, a não o apresentar ao sacado antes de 10 de janeiro de 2019. Em 13 de dezembro de 2018, exatamente uma semana após a compra, Inocência verificou, no extrato de sua conta-corrente bancária, que o cheque em referência havia sido apresentado a pagamento e devolvido por insuficiência de fundos, em decorrência da apresentação antecipada ao sacado. Sobre a apresentação de cheque pós-datado antes da data indicada como sendo a de emissão, com base na jurisprudência pacificada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Caracteriza dano moral.
  2. B.
    Não pode ensejar qualquer indenização ao emitente.
  3. C.
    Pode ensejar apenas dano material.
  4. D.
    Pode ensejar indenização apenas se o cheque não estiver cruzado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a letra A. A apresentação antecipada de cheque pré-datado (ou pós-datado) configura quebra de confiança e violação da boa-fé objetiva por parte do credor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que essa conduta gera dano moral ao emitente, pois a apresentação antes da data combinada, especialmente resultando em devolução por falta de fundos, afeta negativamente o nome, a honra e a credibilidade do correntista no mercado. As demais alternativas estão incorretas porque contrariam frontalmente o entendimento sumulado do STJ, que reconhece expressamente a ocorrência de dano moral, não se limitando a danos materiais ou à condição de o cheque estar ou não cruzado.

Base legal

A questão é respondida diretamente pela Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece de forma clara e objetiva: 'Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado'. Embora o cheque seja, por sua natureza e por força de lei (art. 32 da Lei 7.357/85 - Lei do Cheque), uma ordem de pagamento à vista, a jurisprudência pátria reconhece a validade do acordo de pós-datação (popularmente conhecido como cheque pré-datado) com base no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e nos costumes comerciais. A quebra desse pacto pelo credor constitui ato ilícito, gerando o dever de indenizar por danos morais.