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Questão comentada sobre Títulos de Crédito

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2021XXXII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Bonfim emitiu nota promissória à ordem em favor de Normandia, com vencimento em 15 de março de 2020 e pagamento na cidade de Alto Alegre/RR. O título de crédito passou por três endossos antes de seu vencimento. O primeiro endosso foi em favor de Iracema, com proibição de novo endosso; o segundo endosso, sem garantia, se deu em favor de Moura; no terceiro e último endosso, o endossante indicou Cantá como endossatário. Vencido o título sem pagamento, o portador poderá promover a ação de cobrança em face de

Alternativas

  1. A.
    Bonfim, o emitente e coobrigado, e dos obrigados principais Iracema e Moura, observado o aponte tempestivo do título a protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de ação somente em face do coobrigado.
  2. B.
    Bonfim, o emitente e obrigado principal, e do endossante e coobrigado Moura, observado o aponte tempestivo do título a protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de ação em face do coobrigado.
  3. C.
    Normandia, primeira endossante e obrigado principal, e do endossante Moura, observado o aponte tempestivo do título a protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de ação em face de ambos.
  4. D.
    Iracema, Normandia e Cantá, endossantes e coobrigados da nota promissória, dispensado o aponte do título a protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de ação em face deles.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Na nota promissória, o emitente (Bonfim) é o devedor principal. Os endossantes são, em regra, coobrigados. No entanto, a lei permite cláusulas que afastam ou limitam essa responsabilidade. Normandia (primeira endossante) inseriu a cláusula 'com proibição de novo endosso', o que significa que ela não garante o pagamento aos endossatários posteriores a Iracema. Iracema (segunda endossante) inseriu a cláusula 'sem garantia', eximindo-se totalmente da responsabilidade pelo pagamento. Moura (terceiro endossante) endossou sem ressalvas, tornando-se coobrigado perante o portador Cantá. Para cobrar do devedor principal (Bonfim), não é necessário o protesto. Contudo, para exercer o direito de regresso contra o coobrigado (Moura), é indispensável o apontamento tempestivo do título a protesto por falta de pagamento.

Base legal

A fundamentação encontra-se na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). O art. 77 estabelece que o subscritor (emitente) de uma nota promissória é o devedor principal, equiparando-se ao aceitante de uma letra de câmbio. O art. 15 dispõe que o endossante é garante do pagamento, salvo cláusula em contrário. O mesmo artigo prevê que o endossante pode proibir um novo endosso, caso em que não garante o pagamento às pessoas a quem o título for posteriormente endossado (situação de Normandia), e também permite o endosso 'sem garantia' (situação de Iracema). Por fim, o art. 53 determina que o portador perde os seus direitos de regresso contra os endossantes (coobrigados) se não fizer o protesto por falta de pagamento no prazo legal.