Enunciado
Três Coroas Comércio de Artigos Eletrônicos Ltda. subscreveu nota promissória em favor do Banco Dois Irmãos S.A. com vencimento a dia certo. Após o vencimento, foi aceita uma proposta de moratória feita pelo devedor por 120 (cento e vinte) dias, sem alteração da data de vencimento indicada no título. O beneficiário exigiu dois avalistas simultâneos, e o devedor apresentou Montenegro e Bento, que firmaram avais em preto no título. Sobre esses avais e a responsabilidade dos avalistas simultâneos, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Por ser vedado, no direito brasileiro, o aval póstumo, os avais simultâneos são considerados não escritos, inexistindo responsabilidade cambial dos avalistas.
- B.O aval lançado na nota promissória após o vencimento ou o protesto tem efeito de fiança, respondendo os avalistas subsidiariamente perante o portador.
- C.O aval póstumo produz os mesmos efeitos do anteriormente dado, respondendo os avalistas solidariamente e autonomamente perante o portador.
- D.O aval póstumo é nulo, mas sua nulidade não se estende à obrigação firmada pelo subscritor (avalizado), em razão do princípio da autonomia.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda o instituto do aval póstumo e a responsabilidade dos avalistas simultâneos em títulos de crédito. No Direito Brasileiro, regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG), o aval pode ser prestado mesmo após o vencimento do título, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do aval prestado antes do vencimento. Diferente do endosso póstumo (que tem efeitos de cessão civil de crédito), o aval póstumo mantém sua natureza cambial, garantindo a autonomia e a solidariedade. Quando dois avalistas garantem o mesmo devedor simultaneamente (co-avalistas), eles respondem solidariamente perante o portador do título, conforme o princípio da solidariedade cambial. A alternativa A está incorreta pois o aval póstumo é permitido; a B está incorreta pois o aval não se transmuda em fiança (instituto civil com benefício de ordem); e a D está incorreta pois o aval póstumo é perfeitamente válido.
Base legal
Conforme o Artigo 32 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável às Notas Promissórias por força do Artigo 77 do mesmo diploma, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se sua obrigação válida mesmo que a obrigação garantida seja nula por qualquer razão que não um vício de forma. Além disso, o Artigo 47 da LUG estabelece a solidariedade de todos os que assinam o título perante o portador, não havendo distinção de efeitos para o aval prestado após o vencimento, diversamente do que ocorre com o endosso (Artigo 20 da LUG).