Enunciado
A Cooperativa Agrícola Esperança Nova apresentou embargos à execução de título extrajudicial (cédula de produto rural com pagamento in natura) ajuizada por Farol de Guaíra Insumos e Fertilizantes Agrícolas Ltda. A embargante alegou a falta de requisito essencial à validade da CPR como título executivo extrajudicial, diante da ausência de pagamento antecipado por parte do beneficiário, pois ficou convencionado que o pagamento seria por ocasião da entrega do produto rural pelo emitente. Com isso, a CPR não pode ser considerada título executivo por lhe faltar liquidez e certeza. A embargada, a seu turno, requereu a improcedência dos embargos, não havendo óbice que as partes estabeleçam livremente as condições contratuais. Considerando-se a narrativa e as disposições legais sobre a CPR, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.As alegações da embargante são improcedentes, devendo ser rejeitados os embargos, porque o pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da CPR como título executivo extrajudicial. Ademais, as partes podem estabelecer livremente as condições contratuais da compra e venda do produto rural pelo princípio da autonomia privada.
- B.As alegações da embargante devem ser acolhidas e os embargos julgados procedentes, pois a CPR é um título de crédito causal e dependente da compra e venda de produto rural a prazo, onde ocorre o pagamento antecipado do preço pelo comprador (à vista) e entrega prometida do produto negociado pelo vendedor (emitente) na data do vencimento.
- C.As alegações da embargante são improcedentes, devendo ser rejeitados os embargos, pois a necessidade de pagamento antecipado só se aplica se a CPR for na modalidade “com liquidação financeira” e é um requisito essencial para a execução por quantia certa. Tratando-se de CPR in natura, tal providência é desnecessária e devem prevalecer as condições contratuais.
- D.As alegações da embargante devem ser acolhidas e os embargos julgados procedentes, haja vista que a cláusula postergando o pagamento do preço para a data do vencimento é nula, porque retira da CPR a condição de título executivo por lhe faltar requisito essencial, consistente na exigibilidade do produto rural, e não se terá uma obrigação certa, líquida e exigível.
- E.Embora a CPR seja sempre vinculada, na emissão, a uma venda de produto rural cujo objetivo é custear a produção agrícola, o pagamento antecipado do preço, em regra exigível para a validade e executividade do título, pode ser afastado por cláusula pactuada em sentido contrário, pelo princípio da autonomia privada, de modo que os embargos devem ser rejeitados.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a Lei 8.929/1994 não exige, entre os requisitos da CPR (art. 3º), o pagamento antecipado do preço; a cédula representa a promessa de entrega do produto rural (art. 1º), e as partes podem ajustar que o preço seja pago na entrega.
C) A alternativa C está incorreta porque a lei não condiciona a CPR com liquidação financeira ao pagamento antecipado do preço; nenhuma das modalidades da cédula tem esse pagamento entre os seus requisitos (art. 3º da Lei 8.929/1994). A alternativa cria uma distinção que a lei não faz.
D) A alternativa D está incorreta porque a cláusula que posterga o pagamento do preço não é nula: o pagamento antecipado não é requisito da CPR (art. 3º da Lei 8.929/1994), e a obrigação do emitente, de entregar o produto na data e nas condições previstas no título, continua certa, líquida e exigível.
E) A alternativa E está incorreta porque a alternativa parte de duas premissas que a lei não contém. A CPR não está necessariamente vinculada ao custeio da produção, pois pode representar também produtos obtidos em atividades de produção ou comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem (art. 1º, § 2º, IV, da Lei 8.929/1994, incluído pela Lei 14.421/2022); e o pagamento antecipado não é, "em regra", requisito de validade ou executividade do título (art. 3º).
Base legal
"Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. § 1º Fica permitida a liquidação financeira da CPR, desde que observadas as condições estipuladas nesta Lei."
"Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: I - denominação "Cédula de Produto Rural" ou "Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira", conforme o caso; II - data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação; III - nome e qualificação do credor e cláusula à ordem; IV - promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural; V - local e condições da entrega; VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia [...]; VII - data e lugar da emissão; VIII - nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores [...]; IX - forma e condição de liquidação; e X - critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula."