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Questão comentada sobre Títulos de crédito e cláusulas cambiais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2017TRF5 2017 - Concurso para Juiz Federal SubstitutoJuiz Federal Substituto

Enunciado

Em relação aos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    A duplicata tem prazo prescricional de execução estipulado em seis meses, contados do pagamento, para os coobrigados exercerem o direito de regresso.
  2. B.
    A cláusula “sem garantia” pode ser aposta em qualquer fase da circulação do título e proíbe a realização de endosso a partir do momento de sua introdução no título.
  3. C.
    A duplicata e o cheque são classificados como causais, e a nota promissória e a letra de câmbio como não causais.
  4. D.
    A cláusula “não aceitável” é cabível somente nos títulos de crédito com vencimento a certo termo de vista.
  5. E.
    A cláusula “sem despesas” transforma em facultativo o protesto necessário contra quaisquer devedores.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) A cláusula “sem despesas” ou “sem protesto” dispensa o portador de promover o protesto para exercer o direito de ação, tornando facultativo o protesto que, em regra, seria necessário para a conservação do direito de regresso.

Por que as demais estão erradas: A) A duplicata não tem prazo de seis meses para o regresso dos coobrigados; a Lei das Duplicatas prevê prazo de 1 ano para a ação de qualquer coobrigado contra os demais, contado do pagamento do título. B) A cláusula “sem garantia” exclui a responsabilidade cambial de quem a apõe, mas não impede a realização de novos endossos na circulação do título. C) A duplicata é título causal, mas o cheque, em regra, é título abstrato/não causal quanto à relação subjacente, ao lado da nota promissória e da letra de câmbio. D) A cláusula “não aceitável” não é cabível somente nos títulos com vencimento a certo termo de vista; ao contrário, nessa hipótese o aceite é necessário para fixar o termo inicial do vencimento.

Base legal

Lei Uniforme de Genebra, Decreto nº 57.663/1966, arts. 15, 22 e 46; Lei nº 5.474/1968, art. 18, § 1º; Lei nº 7.357/1985, art. 47. Doutrina cambiária: a cláusula “sem despesas/sem protesto” dispensa o protesto para fins de regresso, e a cláusula “sem garantia” apenas afasta a responsabilidade cambial do endossante que a inseriu.