Enunciado
Cícero sacou uma letra de câmbio em favor de Amélia, tendo designado como sacado Elísio, que acatou a ordem de pagamento. A primeira endossante realizou um endosso em preto para Dario, com proibição de novo endosso. Diante do efeito legal da cláusula de proibição de novo endosso, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Caso Dario realize um novo endosso, tal transferência terá efeito de cessão de crédito perante os coobrigados e efeito de endosso perante o aceitante.
- B.Dario não poderá realizar novo endosso no título sob pena de desoneração de responsabilidade cambial dos coobrigados.
- C.Tal qual o endosso parcial, a proibição de novo endosso é nula por restringir a responsabilidade cambiária do endossante e do sacador.
- D.Amélia, embora coobrigada, não responde pelo pagamento da letra de câmbio perante os endossatários posteriores a Dario.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda a cláusula de proibição de novo endosso inserida por um endossante em uma letra de câmbio. De acordo com a Lei Uniforme de Genebra (LUG), o endossante, em regra, garante tanto o aceite quanto o pagamento do título. Contudo, o endossante pode inserir uma cláusula proibindo novos endossos. O efeito jurídico dessa cláusula não é impedir a circulação do título, mas sim limitar a responsabilidade cambial de quem a inseriu: Amélia (a endossante) continuará responsável perante Dario (seu endossatário imediato), mas não terá qualquer responsabilidade cambial perante terceiros que venham a adquirir o título após Dario. As demais alternativas estão incorretas pois: A) a transferência com efeito de cessão de crédito ocorre quando o SACADOR insere a cláusula 'não à ordem', e não o endossante; B) o novo endosso não é proibido no sentido de nulidade, apenas altera a cadeia de responsabilidade; C) a proibição de novo endosso é uma faculdade legal válida, diferentemente do endosso parcial, que é nulo.
Base legal
A fundamentação encontra-se no Artigo 15, alínea 2, do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). O dispositivo estabelece expressamente que o endossante pode proibir um novo endosso e, neste caso, ele não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Isso diferencia a cláusula 'não à ordem' inserida pelo endossante daquela inserida pelo sacador (Art. 11 da LUG), que obrigaria a circulação apenas pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.