Questoes comentadas/Direito Falimentar

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Questão comentada sobre Legitimidade ativa do Ministerio Publico na falencia

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPSC202645o Concurso de Ingresso na Carreira do Ministerio Publico de Santa CatarinaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Em processo de falência regularmente decretada de sociedade empresária do ramo industrial, o Ministério Público Estadual, após a formação do termo legal, requereu a decretação de ineficácia de determinados atos praticados pelo falido nesse período, bem como a responsabilização civil dos administradores, sob o fundamento de que tais condutas teriam sido praticadas com abuso de poder, desvio de finalidade e fraude contra credores, em prejuízo da ordem econômica e do interesse público. A defesa sustentou a ilegitimidade ativa do Ministério Público, afirmando que, após a decretação da falência, sua atuação restringir-se-ia à condição de custos legis, sem poderes para formulação de pedidos autônomos, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. À luz da Lei nº 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, bem como da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O Ministério Público, no âmbito do processo falimentar, atua exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, sendo-lhe vedada a prática de qualquer ato postulatório próprio, inclusive o requerimento de decretação de ineficácia de atos praticados no termo legal ou a responsabilização de administradores, sob pena de violação ao princípio dispositivo.
  2. B.
    Embora o Ministério Público detenha legitimidade para requerer a decretação da falência, sua atuação posterior à sentença falencial limita-se à emissão de pareceres obrigatórios, não lhe sendo conferido poder para provocar o Judiciário quanto à ineficácia de atos ou à responsabilização de administradores, matérias reservadas ao administrador judicial e aos credores.
  3. C.
    A atuação postulatória do Ministério Público na falência depende de prévia provocação do administrador judicial, não sendo admissível iniciativa própria, sob pena de ofensa à paridade de armas entre os sujeitos do processo concursal.
  4. D.
    A Lei nº 14.112/2020, ao reformar a Lei de Falências, suprimiu a legitimidade do Ministério Público para qualquer atuação ativa no processo falimentar, restringindo sua intervenção a hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.
  5. E.
    O Ministério Público possui legitimidade para intervir ativamente no processo falimentar e formular requerimentos destinados à tutela da ordem jurídica, do interesse público e da higidez do procedimento, inclusive para postular a decretação de ineficácia de atos praticados no termo legal e a responsabilização de administradores, especialmente quando presentes indícios de fraude, abuso ou violação à lei.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito final da Versao 1 indica a alternativa E. A letra E reconhece intervencao ativa do Ministerio Publico para proteger ordem juridica, interesse publico e higidez da falencia, inclusive diante de fraude e abuso. A, B e D reduzem sua atuacao a pareceres ou dizem que a reforma a suprimiu; C condiciona iniciativa propria a provocacao do administrador judicial, requisito inexistente. Alternativa A: incorreta. A proposicao da letra A nao supera o contraste juridico ou tecnico sintetizado na conclusao central. O trecho decisivo da opcao e: "O Ministério Público, no âmbito do processo falimentar, atua exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, sendo-lhe vedada a prática de qualquer ato postulatório próprio, inclusive o requerimento de decretação de ineficácia de atos...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa B: incorreta. A proposicao da letra B nao supera o contraste juridico ou tecnico sintetizado na conclusao central. O trecho decisivo da opcao e: "Embora o Ministério Público detenha legitimidade para requerer a decretação da falência, sua atuação posterior à sentença falencial limita-se à emissão de pareceres obrigatórios, não lhe sendo conferido poder para provocar o Judiciário...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa C: incorreta. Condiciona iniciativa propria a provocacao do administrador judicial, requisito inexistente. O trecho decisivo da opcao e: "A atuação postulatória do Ministério Público na falência depende de prévia provocação do administrador judicial, não sendo admissível iniciativa própria, sob pena de ofensa à paridade de armas entre os sujeitos do processo concursal.". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa D: incorreta. A proposicao da letra D nao supera o contraste juridico ou tecnico sintetizado na conclusao central. O trecho decisivo da opcao e: "A Lei nº 14.112/2020, ao reformar a Lei de Falências, suprimiu a legitimidade do Ministério Público para qualquer atuação ativa no processo falimentar, restringindo sua intervenção a hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa E: correta. A letra E reconhece intervencao ativa do Ministerio Publico para proteger ordem juridica, interesse publico e higidez da falencia, inclusive diante de fraude e abuso. A, B e D reduzem sua atuacao a pareceres ou dizem que a reforma a suprimiu. O trecho decisivo da opcao e: "O Ministério Público possui legitimidade para intervir ativamente no processo falimentar e formular requerimentos destinados à tutela da ordem jurídica, do interesse público e da higidez do procedimento, inclusive para postular a...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Base oficial utilizada: Lei 11.101/2005, com alteracoes da Lei 14.112/2020, especialmente regime de ineficacia, responsabilidade e intervencao ministerial; STJ, jurisprudencia falimentar.

Base legal

Lei 11.101/2005, com alteracoes da Lei 14.112/2020, especialmente regime de ineficacia, responsabilidade e intervencao ministerial; STJ, jurisprudencia falimentar.