Enunciado
Lei de diretrizes orçamentárias (LDO) estadual que fixe limitação de despesas de pessoal do Ministério Público estadual, sem a participação desse órgão na elaboração do processo legislativo orçamentário, é
Alternativas
- A.constitucional, visto que, no âmbito da elaboração da LDO, somente o Poder Judiciário pode ser consultado pelo Poder Executivo, prerrogativa que não se estende ao Ministério Público.
- B.constitucional, porque somente os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem participar do processo legislativo orçamentário.
- C.inconstitucional, porque o Ministério Público possui direito subjetivo público de participação no ciclo orçamentário em que haja limitação de suas despesas.
- D.inconstitucional, pois a LDO não pode limitar as despesas do Ministério Público.
- E.constitucional, uma vez que cabe exclusivamente ao Poder Executivo a elaboração das leis orçamentárias, sobretudo da LDO.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque corresponde à ADI 7.073/CE (Rel. Min. André Mendonça, sessão virtual encerrada em 23/9/2022, decisão unânime). A LDO cearense de 2022 limitou as despesas da folha complementar do Ministério Público sem lhe dar a devida participação. O STF declarou a norma inconstitucional por violar a autonomia financeira do MP: a jurisprudência do Tribunal garante a participação dos Poderes e dos órgãos autônomos na discussão do orçamento, e o art. 99, § 1º, da CF exige que os limites das propostas orçamentárias sejam estipulados em conjunto, no âmbito da LDO. Como o MP elabora sua proposta dentro dos limites da LDO (art. 127, § 3º, da CF), ele tem direito de participar da fixação desses limites quando eles restringem suas despesas.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a participação na fixação dos limites da LDO não é exclusiva do Poder Judiciário. O Ministério Público tem autonomia funcional e administrativa (art. 127, § 2º, da CF) e elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO (art. 127, § 3º). Na ADI 7.073, o STF reconheceu que excluí-lo da discussão desses limites viola sua autonomia financeira.
B) A alternativa B está incorreta porque o processo orçamentário não envolve só os três Poderes. Os órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público, elaboram suas próprias propostas orçamentárias (art. 127, §§ 3º a 5º, da CF) e, segundo o STF (ADI 7.073), têm de participar da discussão dos limites que a LDO lhes impõe.
D) A alternativa D está incorreta porque a LDO pode limitar as despesas do Ministério Público: o próprio art. 127, § 3º, da CF diz que o MP elabora sua proposta orçamentária "dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias". O vício reconhecido na ADI 7.073 não foi a existência do limite, mas a falta de participação do MP na sua fixação.
E) A alternativa E está incorreta porque a iniciativa das leis orçamentárias é do Poder Executivo (art. 165 da CF), mas isso não autoriza o Executivo a fixar sozinho os limites de despesa de órgãos autônomos. O STF exige a participação do Ministério Público na discussão dos limites que a LDO lhe impõe (ADI 7.073), em linha com a estipulação conjunta do art. 99, § 1º, da CF.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a participação na fixação dos limites da LDO não é exclusiva do Poder Judiciário. O Ministério Público tem autonomia funcional e administrativa (art. 127, § 2º, da CF) e elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO (art. 127, § 3º). Na ADI 7.073, o STF reconheceu que excluí-lo da discussão desses limites viola sua autonomia financeira.
B) A alternativa B está incorreta porque o processo orçamentário não envolve só os três Poderes. Os órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público, elaboram suas próprias propostas orçamentárias (art. 127, §§ 3º a 5º, da CF) e, segundo o STF (ADI 7.073), têm de participar da discussão dos limites que a LDO lhes impõe.
D) A alternativa D está incorreta porque a LDO pode limitar as despesas do Ministério Público: o próprio art. 127, § 3º, da CF diz que o MP elabora sua proposta orçamentária "dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias". O vício reconhecido na ADI 7.073 não foi a existência do limite, mas a falta de participação do MP na sua fixação.
E) A alternativa E está incorreta porque a iniciativa das leis orçamentárias é do Poder Executivo (art. 165 da CF), mas isso não autoriza o Executivo a fixar sozinho os limites de despesa de órgãos autônomos. O STF exige a participação do Ministério Público na discussão dos limites que a LDO lhe impõe (ADI 7.073), em linha com a estipulação conjunta do art. 99, § 1º, da CF.
Base legal
Fundamento: art. 127, §§ 2º e 3º, da CF; ADI 7.073/CE
CF, art. 127, § 3º: "O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."
STF, ADI 7.073/CE (Rel. Min. André Mendonça, sessão virtual encerrada em 23/9/2022): declarou inconstitucional a expressão "no Ministério Público Estadual" do art. 74 da LDO 2022 do Ceará (Lei estadual 17.573/2021), que limitava as despesas da folha complementar. Segundo a notícia oficial do STF, a lei "não oportunizou a devida participação do MP", e a jurisprudência do Tribunal está consolidada "no sentido de garantir a participação dos Poderes e dos órgãos autônomos na discussão do orçamento"; o relator lembrou que "o artigo 99, parágrafo 1º, da Constituição exige a estipulação conjunta entre os Poderes de cada ente federado, no âmbito da LDO, de limites às propostas orçamentárias".
CF, art. 127, § 3º: "O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."
STF, ADI 7.073/CE (Rel. Min. André Mendonça, sessão virtual encerrada em 23/9/2022): declarou inconstitucional a expressão "no Ministério Público Estadual" do art. 74 da LDO 2022 do Ceará (Lei estadual 17.573/2021), que limitava as despesas da folha complementar. Segundo a notícia oficial do STF, a lei "não oportunizou a devida participação do MP", e a jurisprudência do Tribunal está consolidada "no sentido de garantir a participação dos Poderes e dos órgãos autônomos na discussão do orçamento"; o relator lembrou que "o artigo 99, parágrafo 1º, da Constituição exige a estipulação conjunta entre os Poderes de cada ente federado, no âmbito da LDO, de limites às propostas orçamentárias".