Enunciado
Diante de restrições fiscais, o Estado Beta pretende estruturar operação de cessão onerosa de créditos inscritos em dívida ativa a terceiros, com o objetivo de antecipar receitas e financiar investimentos. A Procuradoria-Geral do Estado foi consultada acerca da conformidade jurídica da operação, à luz da Lei Complementar nº 208/2024, especialmente quanto à natureza e condições legais para sua realização. Considerando o regime jurídico estabelecido na legislação de regência, a orientação juridicamente mais adequada é a de que a operação
Alternativas
- A.configura operação de crédito, submetendo-se aos limites e às condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive quanto à necessidade de autorização do Senado Federal.
- B.pode abranger créditos futuros ainda não constituídos, desde que haja estimativa de arrecadação e previsão na lei orçamentária anual.
- C.transfere integralmente ao cessionário a titularidade do crédito, incluindo a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial.
- D.deve preservar a natureza do crédito cedido, manter inalterados seus critérios de atualização, sendo realizada por meio de operação definitiva que isenta o cedente de responsabilidade.
- E.permite ao ente federado permanecer responsável subsidiariamente pelo pagamento ao cessionário, caso o devedor não quite a obrigação originalmente assumida.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o art. 39-A, § 1º, da Lei 4.320/1964 (incluído pela LC 208/2024) exige que a cessão "I - preserv[e] a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito", "II - mant[enha] inalterados os critérios de atualização ou correção de valores" e "IV - realiz[e]-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário". É o que diz a alternativa.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o § 4º do art. 39-A diz o contrário: as cessões feitas nesses termos "não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37" da LRF, "sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público". Não são, portanto, operação de crédito.
B) A alternativa B está incorreta porque a cessão só pode recair "sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento" (art. 39-A, § 1º, V). Créditos futuros, ainda não constituídos, não podem ser cedidos, mesmo com estimativa de arrecadação.
C) A alternativa C está incorreta porque o cessionário recebe apenas "o direito autônomo ao recebimento do crédito" (art. 39-A, § 1º, V), e a lei manda "assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos" (§ 1º, III). A cobrança continua com o Estado.
E) A alternativa E está incorreta porque a operação deve ser definitiva e isentar o cedente "de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte" (art. 39-A, § 1º, IV). Não há responsabilidade subsidiária do ente.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o § 4º do art. 39-A diz o contrário: as cessões feitas nesses termos "não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37" da LRF, "sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público". Não são, portanto, operação de crédito.
B) A alternativa B está incorreta porque a cessão só pode recair "sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento" (art. 39-A, § 1º, V). Créditos futuros, ainda não constituídos, não podem ser cedidos, mesmo com estimativa de arrecadação.
C) A alternativa C está incorreta porque o cessionário recebe apenas "o direito autônomo ao recebimento do crédito" (art. 39-A, § 1º, V), e a lei manda "assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos" (§ 1º, III). A cobrança continua com o Estado.
E) A alternativa E está incorreta porque a operação deve ser definitiva e isentar o cedente "de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte" (art. 39-A, § 1º, IV). Não há responsabilidade subsidiária do ente.
Base legal
Fundamento: art. 39-A, §§ 1º e 4º, da Lei 4.320/1964 (incluído pela LC 208/2024)
Lei 4.320/1964, art. 39-A, § 1º: a cessão dos direitos creditórios deverá: "I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas [...]; III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento".
§ 4º: "As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público."
Lei 4.320/1964, art. 39-A, § 1º: a cessão dos direitos creditórios deverá: "I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas [...]; III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento".
§ 4º: "As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público."