Enunciado
A Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, incluiu o Art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, o qual estabeleceu que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos de lei específica autorizativa do ente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Segundo dispõe a Lei Complementar nº 208/2024, a cessão de direitos creditórios:
Alternativas
- A.deverá ser realizada até 60 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo quando o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorrer após essa data;
- B.é considerada operação de venda definitiva de patrimônio público, devendo a receita de capital dela decorrente ser destinada, em pelo menos 50%, ao financiamento de despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos;
- C.é considerada operação de crédito, por envolver compromisso financeiro assumido em razão do recebimento antecipado de valores provenientes da venda de ativos públicos, motivo pelo qual são aplicáveis os requisitos e as vedações previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101/2000;
- D.deverá ser realizada mediante operação definitiva, não podendo, contudo, ser o cedente isentado de eventual responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, resguardada a prerrogativa da Fazenda Pública de promover a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
- E.deverá preservar a natureza, as garantias e os privilégios do crédito de que se tenha originado o direito cedido, assim como manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, juros e multas, admitida a modificação das condições de pagamento e dos prazos originalmente avençados entre a Fazenda Pública ou o órgão da Administração Pública e o devedor ou contribuinte.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta. A LC 208/2024 qualificou a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários como venda definitiva de patrimônio público, e não operação de crédito. A receita é de capital e deve ser destinada em pelo menos cinquenta por cento a despesas associadas a regime de previdência social; o restante somente pode financiar investimentos, preservando a sustentabilidade fiscal e impedindo uso em custeio ordinário.
Alternativa A: está incorreta porque a lei trabalha com antecedência de noventa dias em relação ao fim do mandato e formula de modo diverso a exceção ligada ao pagamento integral, não sessenta dias.
Alternativa B: está correta porque reproduz a natureza patrimonial definitiva, a classificação da receita e a vinculação mínima de metade ao regime previdenciário.
Alternativa C: está incorreta porque a lei exclui expressamente a qualificação como operação de crédito quando observados seus requisitos, apesar da antecipação econômica dos recebíveis.
Alternativa D: está incorreta porque a operação definitiva deve isentar o cedente de responsabilidade, coobrigação ou dívida perante o cessionário; a alternativa afirma o contrário.
Alternativa E: está incorreta porque a cessão deve preservar também condições de pagamento e prazos originalmente ajustados, não sendo admitida a modificação indicada ao final.
Base legal
Lei 4.320/1964, art. 39-A, incluído pela Lei Complementar 208/2024, especialmente parágrafos 1º, 6º e 7º; Lei Complementar 208/2024, arts. 1º e 2º.