Enunciado
De acordo com as normas gerais de direito financeiro estabelecidas na Lei n.º 4.320/1964, as dotações destinadas à aquisição de bens de capital já em utilização devem ser classificadas como
Alternativas
- A.investimentos.
- B.inversões financeiras.
- C.transferências de capital.
- D.despesas de custeio.
- E.subvenções econômicas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 12, § 5º, I, da Lei 4.320/1964 classifica como inversões financeiras as dotações para "aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização". A compra de um bem que já está em uso não aumenta a capacidade produtiva da economia; apenas transfere a propriedade.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque investimentos (art. 12, § 4º, da Lei 4.320/1964) são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive a aquisição de imóveis necessários à sua realização, para programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. A aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização é inversão financeira (§ 5º, I).
C) A alternativa C está incorreta porque transferências de capital (art. 12, § 6º, da Lei 4.320/1964) são dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, e as dotações para amortização da dívida pública. Não é o caso da compra direta de bens pelo próprio ente.
D) A alternativa D está incorreta porque despesas de custeio (art. 12, § 1º, da Lei 4.320/1964) são despesas correntes destinadas à manutenção de serviços, inclusive obras de conservação e adaptação de bens imóveis. A aquisição de bens de capital é despesa de capital.
E) A alternativa E está incorreta porque subvenções econômicas (art. 12, § 3º, II, da Lei 4.320/1964) são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Não abrangem a aquisição de bens pelo próprio ente.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque investimentos (art. 12, § 4º, da Lei 4.320/1964) são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive a aquisição de imóveis necessários à sua realização, para programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. A aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização é inversão financeira (§ 5º, I).
C) A alternativa C está incorreta porque transferências de capital (art. 12, § 6º, da Lei 4.320/1964) são dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, e as dotações para amortização da dívida pública. Não é o caso da compra direta de bens pelo próprio ente.
D) A alternativa D está incorreta porque despesas de custeio (art. 12, § 1º, da Lei 4.320/1964) são despesas correntes destinadas à manutenção de serviços, inclusive obras de conservação e adaptação de bens imóveis. A aquisição de bens de capital é despesa de capital.
E) A alternativa E está incorreta porque subvenções econômicas (art. 12, § 3º, II, da Lei 4.320/1964) são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Não abrangem a aquisição de bens pelo próprio ente.
Base legal
Fundamento: art. 12 da Lei 4.320/1964
Lei 4.320/1964, art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Lei 4.320/1964, art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.