Enunciado
No que diz respeito ao controle da administração pública pelos tribunais de contas, assinale a opção correta, considerando, no que couber, as jurisprudências do STF, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).
Alternativas
- A.Ao aplicar a tese do STF de que o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria está sujeito ao prazo de cinco anos, a contar da chegada do processo à respectiva corte de contas, a jurisprudência do TCE/PR definiu que a natureza jurídica do referido prazo é prescricional.
- B.Na mudança de governo municipal, compete ao prefeito antecessor prestar contas dos recursos federais recebidos durante seu mandato, quando a obrigação ainda não tiver sido cumprida e o prazo para fazê-la tiver vencido no mandato do seu sucessor, haja vista as consequências jurídicas pessoais do julgamento das contas, conforme entendimento sumulado do TCU.
- C.A instauração e o julgamento das tomadas de contas especiais são competências privativas dos tribunais de contas.
- D.De acordo com o STF, eventual omissão do gestor em relação a alerta emitido por tribunal de contas sobre o montante da despesa total com pessoal não enseja a aplicação de sanção.
- E.O TCE/PR firmou o entendimento de que não detém competência para fiscalizar a aplicação dos recursos federais recebidos pelo estado do Paraná e seus municípios mediante transferências especiais decorrentes de emendas individuais impositivas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o alerta do art. 59, § 1º, da LRF (inclusive o do inciso II, quando a despesa com pessoal passa de 90% do limite) é um aviso preventivo: o Tribunal de Contas informa o Poder ou órgão de que está se aproximando de uma situação de risco. A LRF não comina sanção para quem simplesmente deixa de atender ao alerta; as consequências vêm do descumprimento dos próprios limites (vedações do art. 22, parágrafo único, a partir de 95% do limite, e medidas do art. 23). O STF manteve esse mecanismo na ADI 2.238 (cautelar sob relatoria do Min. Ilmar Galvão; mérito sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes): indeferiu a cautelar contra o art. 59, § 1º (sessão de 12/2/2003) e, no mérito, julgou improcedente por unanimidade o pedido quanto ao art. 59, § 1º, IV (sessão de 22/8/2019). O gabarito é compatível com a leitura de que o alerta tem natureza informativa e preventiva, e não sancionatória.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o TCE-PR trata como decadencial (e não prescricional) o prazo de cinco anos para o registro do ato inicial de aposentadoria, aplicando a tese do Tema 445 do STF. Isso consta do Prejulgado nº 31 do TCE-PR, mencionado como "reconhecimento do prazo decadencial quinquenal" no Prejulgado nº 37 (Acórdão 2040/2025, sessão de 31/7/2025, posterior à prova, que confirma o entendimento).
B) A alternativa B está incorreta porque a Súmula 230 do TCU diz o contrário: compete ao prefeito SUCESSOR prestar contas dos recursos federais recebidos pelo antecessor quando este não o tiver feito e o prazo vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio sucessor; se não puder fazê-lo, deve adotar as medidas legais para resguardar o patrimônio público.
C) A alternativa C está incorreta porque a instauração da tomada de contas especial cabe, em primeiro lugar, à autoridade administrativa competente, que deve adotá-la imediatamente sob pena de responsabilidade solidária (art. 8º, caput, da Lei 8.443/1992). O tribunal de contas determina a instauração se essa autoridade se omitir (§ 1º) e, ao fiscalizar, converte o processo em tomada de contas especial quando apurar dano ao erário (art. 47); em todos os casos, cabe a ele julgá-la. Não há competência privativa do tribunal para instaurá-la.
E) A alternativa E está incorreta porque o TCE-PR firmou o entendimento oposto no Prejulgado nº 35 (sessão de 1º/7/2024): "Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos mediante transferências especiais, a que alude o art. 166-A, inciso I da Constituição Federal, pelo Estado do Paraná e seus Municípios".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o TCE-PR trata como decadencial (e não prescricional) o prazo de cinco anos para o registro do ato inicial de aposentadoria, aplicando a tese do Tema 445 do STF. Isso consta do Prejulgado nº 31 do TCE-PR, mencionado como "reconhecimento do prazo decadencial quinquenal" no Prejulgado nº 37 (Acórdão 2040/2025, sessão de 31/7/2025, posterior à prova, que confirma o entendimento).
B) A alternativa B está incorreta porque a Súmula 230 do TCU diz o contrário: compete ao prefeito SUCESSOR prestar contas dos recursos federais recebidos pelo antecessor quando este não o tiver feito e o prazo vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio sucessor; se não puder fazê-lo, deve adotar as medidas legais para resguardar o patrimônio público.
C) A alternativa C está incorreta porque a instauração da tomada de contas especial cabe, em primeiro lugar, à autoridade administrativa competente, que deve adotá-la imediatamente sob pena de responsabilidade solidária (art. 8º, caput, da Lei 8.443/1992). O tribunal de contas determina a instauração se essa autoridade se omitir (§ 1º) e, ao fiscalizar, converte o processo em tomada de contas especial quando apurar dano ao erário (art. 47); em todos os casos, cabe a ele julgá-la. Não há competência privativa do tribunal para instaurá-la.
E) A alternativa E está incorreta porque o TCE-PR firmou o entendimento oposto no Prejulgado nº 35 (sessão de 1º/7/2024): "Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos mediante transferências especiais, a que alude o art. 166-A, inciso I da Constituição Federal, pelo Estado do Paraná e seus Municípios".
Base legal
Fundamento: art. 59, § 1º, da LC 101/2000 (LRF) e ADI 2.238
LRF, art. 59, § 1º. Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: [...] II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; [...] IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
ADI 2.238 (STF, Plenário; cautelar: Rel. Min. Ilmar Galvão; mérito: Rel. Min. Alexandre de Moraes): cautelar indeferida quanto ao art. 59, § 1º (12/2/2003); no mérito, pedido julgado improcedente, por unanimidade, quanto ao art. 59, § 1º, IV (22/8/2019).
Súmula 230 do TCU: Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.
LRF, art. 59, § 1º. Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: [...] II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; [...] IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
ADI 2.238 (STF, Plenário; cautelar: Rel. Min. Ilmar Galvão; mérito: Rel. Min. Alexandre de Moraes): cautelar indeferida quanto ao art. 59, § 1º (12/2/2003); no mérito, pedido julgado improcedente, por unanimidade, quanto ao art. 59, § 1º, IV (22/8/2019).
Súmula 230 do TCU: Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.