Enunciado
A respeito dos controles interno e externo das contas públicas, julgue os próximos itens conforme a jurisprudência do STF. Quando o chefe do Poder Executivo municipal agir na qualidade de ordenador de despesas, competirá ao tribunal de contas do respectivo estado o julgamento de suas contas, de modo definitivo, sem participação posterior da câmara municipal.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque, no Tema 835 da repercussão geral (RE 848.826, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, 10/8/2016), o STF fixou que, para fins de inelegibilidade (art. 1º, I, g, da LC 64/1990), a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é exercida pelas câmaras municipais, com o auxílio dos tribunais de contas, cujo parecer prévio "somente deixará de prevalecer" por decisão de 2/3 dos vereadores. Logo, o julgamento pelo tribunal de contas não é definitivo nem dispensa a câmara.
Como o item ficaria certo: "Mesmo quando o chefe do Poder Executivo municipal agir na qualidade de ordenador de despesas, compete à câmara municipal, com o auxílio do tribunal de contas, apreciar suas contas para fins de inelegibilidade."
Observação: depois da prova, na ADPF 982 (Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, sessão virtual de 14 a 21/2/2025), o STF fixou que compete aos tribunais de contas, nos termos do art. 71, II, da CF, julgar as contas de prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, podendo imputar débito e aplicar sanções fora da esfera eleitoral independentemente de ratificação pelas câmaras, mas preservou a competência exclusiva das câmaras para os fins do art. 1º, I, g, da LC 64/1990. Mesmo hoje, portanto, não se pode dizer que o julgamento do tribunal de contas é definitivo e afasta qualquer participação da câmara, e o item continua errado.
Como o item ficaria certo: "Mesmo quando o chefe do Poder Executivo municipal agir na qualidade de ordenador de despesas, compete à câmara municipal, com o auxílio do tribunal de contas, apreciar suas contas para fins de inelegibilidade."
Observação: depois da prova, na ADPF 982 (Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, sessão virtual de 14 a 21/2/2025), o STF fixou que compete aos tribunais de contas, nos termos do art. 71, II, da CF, julgar as contas de prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, podendo imputar débito e aplicar sanções fora da esfera eleitoral independentemente de ratificação pelas câmaras, mas preservou a competência exclusiva das câmaras para os fins do art. 1º, I, g, da LC 64/1990. Mesmo hoje, portanto, não se pode dizer que o julgamento do tribunal de contas é definitivo e afasta qualquer participação da câmara, e o item continua errado.
Base legal
Fundamento: Tema 835 da repercussão geral do STF (RE 848.826, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, 10/8/2016); ADPF 982 (Rel. Min. Flávio Dino, 2025)
Tema 835, tese: "Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores."
ADPF 982, tese (item III): "A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990."
Tema 835, tese: "Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores."
ADPF 982, tese (item III): "A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990."