Questoes comentadas/Direito Financeiro

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Créditos adicionais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026Prefeitura de Porto Velho 2026 - Concurso para Procurador do Município - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Município

Enunciado

A Lei n.º 4.320/1964 classifica os créditos adicionais em três modalidades — suplementares, especiais e extraordinários —, cada qual com regime jurídico de abertura distinto. A esse respeito, é correto afirmar que os créditos

Alternativas

  1. A.
    adicionais, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários, têm vigência obrigatoriamente limitada ao exercício financeiro em que foram abertos, vedada qualquer prorrogação para o exercício seguinte.
  2. B.
    suplementares e especiais podem ser abertos por simples decreto do Poder Executivo, sem necessidade de autorização legislativa, desde que haja recursos disponíveis identificados nos termos da Lei n.º 4.320/1964.
  3. C.
    especiais destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
  4. D.
    extraordinários, por sua urgência, devem ser ratificados pelo Poder Legislativo, em sessão conjunta, no prazo de trinta dias, sob pena de perda de eficácia.
  5. E.
    extraordinários destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias insuficientes e dependem de lei autorizadora específica do Poder Legislativo para que possam ser abertos por decreto do Poder Executivo.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque os créditos especiais são "os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica" (art. 41, II, da Lei 4.320/1964) e, como os suplementares, "serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo" (art. 42).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos no exercício seguinte: se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, eles são reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente (art. 167, § 2º, da Constituição; art. 45 da Lei 4.320/1964).
B) A alternativa B está incorreta porque os créditos suplementares e especiais dependem de autorização legislativa: "serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo" (art. 42 da Lei 4.320/1964; art. 167, V, da Constituição). A existência de recursos disponíveis é requisito adicional (art. 43), e não substitui a lei.
D) A alternativa D está incorreta porque a Lei 4.320/1964 prevê que os créditos extraordinários são abertos por decreto do Executivo, "que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo" (art. 44). Na Constituição, a abertura observa o art. 62 (medida provisória, art. 167, § 3º), cuja eficácia segue os prazos daquele artigo (60 dias, prorrogáveis por mais 60), e não uma ratificação em sessão conjunta em trinta dias.
E) A alternativa E está incorreta porque o reforço de dotação insuficiente é próprio dos créditos suplementares (art. 41, I). Os extraordinários destinam-se a despesas urgentes e imprevistas, como guerra, comoção intestina ou calamidade pública (art. 41, III), e são abertos por decreto sem lei autorizadora prévia (art. 44).

Base legal

Fundamento: arts. 41, 42, 44 e 45 da Lei 4.320/1964; art. 167, V, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal

Lei 4.320/1964, art. 41: "Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."
Art. 42: "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo."
Art. 44: "Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo."
CF, art. 167, § 2º: "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."