Enunciado
A Lei n.º 4.320/1964 classifica os créditos adicionais em três modalidades — suplementares, especiais e extraordinários —, cada qual com regime jurídico de abertura distinto. A esse respeito, é correto afirmar que os créditos
Alternativas
- A.adicionais, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários, têm vigência obrigatoriamente limitada ao exercício financeiro em que foram abertos, vedada qualquer prorrogação para o exercício seguinte.
- B.suplementares e especiais podem ser abertos por simples decreto do Poder Executivo, sem necessidade de autorização legislativa, desde que haja recursos disponíveis identificados nos termos da Lei n.º 4.320/1964.
- C.especiais destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
- D.extraordinários, por sua urgência, devem ser ratificados pelo Poder Legislativo, em sessão conjunta, no prazo de trinta dias, sob pena de perda de eficácia.
- E.extraordinários destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias insuficientes e dependem de lei autorizadora específica do Poder Legislativo para que possam ser abertos por decreto do Poder Executivo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque os créditos especiais são "os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica" (art. 41, II, da Lei 4.320/1964) e, como os suplementares, "serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo" (art. 42).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos no exercício seguinte: se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, eles são reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente (art. 167, § 2º, da Constituição; art. 45 da Lei 4.320/1964).
B) A alternativa B está incorreta porque os créditos suplementares e especiais dependem de autorização legislativa: "serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo" (art. 42 da Lei 4.320/1964; art. 167, V, da Constituição). A existência de recursos disponíveis é requisito adicional (art. 43), e não substitui a lei.
D) A alternativa D está incorreta porque a Lei 4.320/1964 prevê que os créditos extraordinários são abertos por decreto do Executivo, "que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo" (art. 44). Na Constituição, a abertura observa o art. 62 (medida provisória, art. 167, § 3º), cuja eficácia segue os prazos daquele artigo (60 dias, prorrogáveis por mais 60), e não uma ratificação em sessão conjunta em trinta dias.
E) A alternativa E está incorreta porque o reforço de dotação insuficiente é próprio dos créditos suplementares (art. 41, I). Os extraordinários destinam-se a despesas urgentes e imprevistas, como guerra, comoção intestina ou calamidade pública (art. 41, III), e são abertos por decreto sem lei autorizadora prévia (art. 44).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos no exercício seguinte: se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, eles são reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente (art. 167, § 2º, da Constituição; art. 45 da Lei 4.320/1964).
B) A alternativa B está incorreta porque os créditos suplementares e especiais dependem de autorização legislativa: "serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo" (art. 42 da Lei 4.320/1964; art. 167, V, da Constituição). A existência de recursos disponíveis é requisito adicional (art. 43), e não substitui a lei.
D) A alternativa D está incorreta porque a Lei 4.320/1964 prevê que os créditos extraordinários são abertos por decreto do Executivo, "que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo" (art. 44). Na Constituição, a abertura observa o art. 62 (medida provisória, art. 167, § 3º), cuja eficácia segue os prazos daquele artigo (60 dias, prorrogáveis por mais 60), e não uma ratificação em sessão conjunta em trinta dias.
E) A alternativa E está incorreta porque o reforço de dotação insuficiente é próprio dos créditos suplementares (art. 41, I). Os extraordinários destinam-se a despesas urgentes e imprevistas, como guerra, comoção intestina ou calamidade pública (art. 41, III), e são abertos por decreto sem lei autorizadora prévia (art. 44).
Base legal
Fundamento: arts. 41, 42, 44 e 45 da Lei 4.320/1964; art. 167, V, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal
Lei 4.320/1964, art. 41: "Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."
Art. 42: "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo."
Art. 44: "Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo."
CF, art. 167, § 2º: "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Lei 4.320/1964, art. 41: "Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."
Art. 42: "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo."
Art. 44: "Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo."
CF, art. 167, § 2º: "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."