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Questão comentada sobre Despesa com pessoal na LRF

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Enunciado

À luz da jurisprudência firmada pelo STF acerca da composição da despesa com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    A LRF não possui natureza de norma geral de direito financeiro.
  2. B.
    É possível excluir os valores pagos a inativos e pensionistas do cálculo da despesa com pessoal, por decisão do ente federativo.
  3. C.
    A definição de despesa com pessoal pode ser livremente modificada por lei estadual.
  4. D.
    A exclusão de parcelas da despesa com pessoal feita em desacordo com a LRF viola a CF.
  5. E.
    O imposto de renda retido na fonte não integra a despesa com pessoal, por não representar gasto efetivo.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque, na ADC 69 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, unânime, sessão virtual de 23 a 30/6/2023), o STF declarou constitucionais o art. 18, caput, e o art. 19, caput e §§ 1º e 2º, da LRF, que incluem no cálculo da despesa com pessoal os gastos com inativos e pensionistas e o imposto de renda retido na fonte. O Tribunal entendeu que excluir essas parcelas em desacordo com a LRF afronta a competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (arts. 24, I, 163, I, e 169 da Constituição). No mesmo sentido, na ADI 6.129 MC (relator originário Min. Marco Aurélio, vencido; redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes; por maioria, j. 11/9/2019), o STF suspendeu norma da Constituição de Goiás que excluía pensionistas e IRRF do limite.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a LRF (LC 101/2000) é a lei complementar de normas gerais de finanças públicas prevista nos arts. 163 e 169 da Constituição. Foi justamente essa natureza de norma geral que levou o STF, na ADC 69, a declarar a validade dos seus arts. 18 e 19 frente às interpretações locais.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 18 da LRF inclui na despesa total com pessoal os gastos com "ativos, os inativos e os pensionistas", e a ADC 69 confirmou a validade dessa regra. A LRF só permite deixar de computar a parcela dessas despesas custeada pelas fontes que ela mesma enumera (contribuições dos segurados, compensação financeira entre regimes e transferências para o equilíbrio atuarial: art. 19, § 1º, VI), e veda deduzir os aportes para cobrir déficit financeiro da previdência (art. 19, § 3º). A exclusão não fica a critério do ente federativo.
C) A alternativa C está incorreta porque o conceito de despesa com pessoal é fixado pela LRF, lei complementar nacional de normas gerais (art. 169 da Constituição). Lei estadual não pode modificá-lo livremente, sob pena de invadir a competência da União, como decidido na ADC 69 e na ADI 6.129 MC.
E) A alternativa E está incorreta porque o imposto de renda retido na fonte integra a remuneração bruta do servidor, e o art. 18, § 3º, da LRF (incluído pela LC 178/2021) manda apurar a despesa com pessoal pela "remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção". O STF, na ADC 69, declarou constitucionais os dispositivos da LRF que levam ao cômputo do IRRF.

Base legal

Fundamento: arts. 18 e 19 da LC 101/2000 (LRF); arts. 163 e 169 da Constituição Federal; ADC 69

LRF, art. 18: "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias [...]". § 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."
ADC 69 (Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, sessão virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023): o STF julgou procedente o pedido "para declarar a constitucionalidade do art. 18, caput, e do art. 19, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar 101/2000".
ADI 6.129 MC (Plenário, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, 11/9/2019): suspensa a norma da Constituição de Goiás que excluía do limite de despesa com pessoal os valores pagos a pensionistas e o imposto de renda retido na fonte.