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Questão comentada sobre Despesa Total com Pessoal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

Lei estadual que possibilite excluir do cômputo das despesas com pessoal todo e qualquer contrato de terceirização firmado pela administração pública estadual é

Alternativas

  1. A.
    inconstitucional, porque viola norma constitucional que disciplina o tema.
  2. B.
    constitucional, uma vez é convergente com a norma constitucional que disciplina o tema.
  3. C.
    inconstitucional, porque viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, norma geral federal que disciplina o tema.
  4. D.
    constitucional, haja vista a lacuna de norma geral federal que discipline o tema.
  5. E.
    constitucional, pois está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, norma geral federal que disciplina o tema.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque a regra sobre o cômputo da terceirização está no art. 18, § 1º, da LRF (LC 101/2000): os contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Lei estadual que exclua desse cômputo todo e qualquer contrato de terceirização contraria essa norma geral federal e, por isso, invade a competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I e § 1º, da CF). Foi o que o STF decidiu na ADI 5.598/DF (Rel. Min. Rosa Weber, sessão virtual finalizada em 24/3/2023), ao invalidar dispositivos de LDOs do Distrito Federal que tiravam gastos com terceirização na saúde do cálculo da despesa com pessoal.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Constituição não disciplina diretamente o cômputo dos contratos de terceirização: o art. 169 da CF remete os limites da despesa com pessoal à lei complementar, e é a LRF (art. 18, § 1º) que trata da terceirização. Por isso o parâmetro da questão é a norma geral federal. Na ADI 5.598, o STF apontou como vício central a invasão da competência da União para normas gerais (mencionando também o equilíbrio fiscal do art. 169); o gabarito é compatível com essa leitura, que localiza a disciplina do tema na LRF, e não em norma constitucional específica.
B) A alternativa B está incorreta porque não há norma constitucional que autorize excluir a terceirização da despesa com pessoal. Ao contrário, a lei estadual contraria a LRF, que fixa os limites de despesa com pessoal a que se refere o art. 169 da CF, e o STF a considera inconstitucional (ADI 5.598).
D) A alternativa D está incorreta porque não há lacuna: o art. 18, § 1º, da LRF trata expressamente dos contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores e empregados públicos. Assim, o estado não tem competência legislativa plena sobre o tema (art. 24, § 3º, da CF).
E) A alternativa E está incorreta porque a lei estadual não está em consonância com a LRF, e sim em sentido contrário: a LRF manda contabilizar como despesa de pessoal a terceirização que substitui servidores, e a lei estadual exclui do cômputo todo e qualquer contrato de terceirização.

Base legal

Fundamento: art. 18, § 1º, da LC 101/2000 (LRF); arts. 24, I e § 1º, e 169 da CF; ADI 5.598/DF

LC 101/2000 (LRF), art. 18, § 1º: "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."

CF, art. 169, caput: "A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar."

STF, ADI 5.598/DF (Rel. Min. Rosa Weber, sessão virtual finalizada em 24/3/2023): declarou inconstitucionais dispositivos das LDOs do DF de 2017 e 2018 que excluíam da despesa total com pessoal gastos com terceirização na saúde. Segundo a notícia oficial do STF, as regras distritais criaram regime contrário ao da LRF, configurando "a invasão da competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário", além de burla ao equilíbrio fiscal (art. 169 da CF).