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Questão comentada sobre Dívida Ativa Tributária e Não Tributária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026PGE-AC 2026 - VIII Concurso para Procurador do Estado do Acre - Classe I - Prova Objetiva - Tipo 1Procurador do Estado

Enunciado

A Lei nº 4.320/1964 estabeleceu que os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, devem ser inscritos como Dívida Ativa. A distinção entre os dois tipos de créditos e de Dívidas Ativas é relevante, pois a eles podem se aplicar diferentes regimes, inclusive para sua cobrança, de acordo com sua natureza. A esse respeito, analise os créditos elencados: 1. taxa de ocupação de imóvel de titularidade de Estadomembro da Federação; 2. empréstimo compulsório; 3. anuidade de Conselho Profissional de Profissão Regulamentada. Tais créditos e correlatas inscrições em Dívida Ativa são, respectivamente, de natureza

Alternativas

  1. A.
    tributária; tributária; tributária.
  2. B.
    tributária; tributária; não tributária.
  3. C.
    tributária; não tributária; não tributária.
  4. D.
    não tributária; tributária; tributária.
  5. E.
    não tributária; tributária; não tributária.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque (1) a taxa de ocupação de imóvel do Estado é receita patrimonial, cobrada pelo uso de bem público, e o próprio art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 a inclui na Dívida Ativa não tributária ("foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação"); o nome "taxa" não a transforma em tributo, porque a natureza é dada pelo fato gerador, e não pela denominação (art. 4º, I, do CTN). (2) O empréstimo compulsório, depois da Constituição de 1988, é tributo: está no capítulo do Sistema Tributário Nacional (art. 148 da CF) e é tratado no CTN entre as regras de competência tributária (art. 15). (3) As anuidades dos conselhos de fiscalização profissional são contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF); o STF, ao julgar as ADIs 4.697 e 4.762 (Informativo 832, 2016), definiu que elas "têm a natureza jurídica de contribuições corporativas com caráter tributário". Logo: não tributária; tributária; tributária.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque erra no primeiro item. A taxa de ocupação de imóvel público não é tributo: é receita patrimonial pelo uso de bem do Estado, listada pelo art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 como Dívida Ativa não tributária, e a denominação "taxa" é irrelevante para qualificar o crédito (art. 4º, I, do CTN).
B) A alternativa B está incorreta porque erra no primeiro e no terceiro itens. A taxa de ocupação é receita patrimonial (não tributária), e a anuidade de conselho profissional é contribuição de interesse de categoria profissional com caráter tributário (art. 149 da CF; ADIs 4.697 e 4.762, Informativo 832 do STF).
C) A alternativa C está incorreta porque erra nos três itens: a taxa de ocupação é não tributária, e o empréstimo compulsório (art. 148 da CF) e a anuidade de conselho (art. 149 da CF) são tributários.
E) A alternativa E está incorreta porque erra no terceiro item. A anuidade de conselho de profissão regulamentada é contribuição de interesse de categoria profissional (art. 149 da CF), com caráter tributário segundo o STF (ADIs 4.697 e 4.762, Informativo 832), tanto que se submete à legalidade tributária. A literalidade do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, que fala em "contribuições estabelecidas em lei" e em "empréstimos compulsórios" como não tributários, foi incluída pelo Decreto-Lei 1.735/1979, antes da Constituição de 1988, e não prevalece sobre a classificação constitucional.

Observação: o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 (redação do Decreto-Lei 1.735/1979) ainda cita "empréstimos compulsórios" e "contribuições estabelecidas em lei" entre os exemplos de Dívida Ativa não tributária. O gabarito segue a natureza tributária que esses créditos têm na Constituição de 1988 (arts. 148 e 149) e na jurisprudência do STF.

Base legal

Fundamento: art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964; arts. 148 e 149 da CF; arts. 4º e 15 do CTN; ADIs 4.697 e 4.762 (STF)

Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º: "Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação [...]" (incluído pelo Decreto-Lei 1.735/1979).

CTN, art. 4º: "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei". Art. 15: "Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios [...]".

STF, ADIs 4.697 e 4.762 (Lei 12.514/2011), Informativo 832: o relator "definiu que essas anuidades têm a natureza jurídica de contribuições corporativas com caráter tributário".