Enunciado
Assinale a opção correta, considerando as disposições constitucionais referentes às emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.
Alternativas
- A.As referidas emendas serão aprovadas de acordo com o limite percentual constitucionalmente previsto incidente sobre a receita corrente líquida do exercício a que se refere a lei orçamentária.
- B.A metade do limite percentual de aprovação dessas emendas deverá ser destinada a ações e serviços públicos de educação e saúde.
- C.Observados os limites constitucionais, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas dessas emendas.
- D.A aprovação das emendas propostas por senadores e deputados respeitará limite igual e equânime da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
- E.A transferência obrigatória da União para a execução de sua programação orçamentária dependerá da adimplência do respectivo ente federativo destinatário.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 166, § 11, da CF torna obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite do § 9º, conforme os critérios de execução equitativa da lei complementar do art. 165, § 9º. A obrigatoriedade não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica (§ 13).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o limite de 2% incide sobre a receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto (art. 166, § 9º, da CF), e não do exercício a que se refere a lei orçamentária.
B) A alternativa B está incorreta porque a metade do percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF). A Constituição não inclui a educação nessa reserva.
D) A alternativa D está incorreta porque o limite não é igual entre deputados e senadores: do total de 2%, cabem 1,55% às emendas de Deputados e 0,45% às de Senadores (art. 166, § 9º-A, da CF, incluído pela EC 126/2022).
E) A alternativa E está incorreta porque a transferência obrigatória da União para executar essas programações, quando destinada a Estados, DF e Municípios, independe da adimplência do ente federativo destinatário (art. 166, § 16, da CF).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o limite de 2% incide sobre a receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto (art. 166, § 9º, da CF), e não do exercício a que se refere a lei orçamentária.
B) A alternativa B está incorreta porque a metade do percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF). A Constituição não inclui a educação nessa reserva.
D) A alternativa D está incorreta porque o limite não é igual entre deputados e senadores: do total de 2%, cabem 1,55% às emendas de Deputados e 0,45% às de Senadores (art. 166, § 9º-A, da CF, incluído pela EC 126/2022).
E) A alternativa E está incorreta porque a transferência obrigatória da União para executar essas programações, quando destinada a Estados, DF e Municípios, independe da adimplência do ente federativo destinatário (art. 166, § 16, da CF).
Base legal
Fundamento: Art. 166, §§ 9º, 9º-A, 11 e 16, da CF
CF, art. 166, § 9º (redação da EC 126/2022): "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."
§ 9º-A: "Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% [...] caberá às emendas de Deputados e 0,45% [...] às de Senadores."
§ 11: "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo."
§ 16: "Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário [...]".
CF, art. 166, § 9º (redação da EC 126/2022): "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."
§ 9º-A: "Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% [...] caberá às emendas de Deputados e 0,45% [...] às de Senadores."
§ 11: "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo."
§ 16: "Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário [...]".