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Questão comentada sobre Emendas Parlamentares Impositivas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

Conforme o entendimento jurisprudencial do STF, emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo à lei orçamentária anteriores à vigência das Emendas Constitucionais (EC) n.º 86/2015 e n.º 100/2019

Alternativas

  1. A.
    são inconstitucionais, uma vez que o regime de impositividade das emendas parlamentares à lei orçamentária é exclusivo da elaboração do orçamento federal e as normas da CF sobre o processo legislativo das leis orçamentárias não são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual.
  2. B.
    são constitucionais, uma vez que a Constituição estadual, seja no regime anterior, seja no regime posterior à vigência das referidas EC, pode instituir a figura das programações orçamentárias impositivas, ainda que fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
  3. C.
    são inconstitucionais, mas, após a vigência das referidas EC, a Constituição estadual pode instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
  4. D.
    são inconstitucionais, não cabendo à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
  5. E.
    são constitucionais, mas, após a vigência das referidas EC, não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque corresponde ao que o STF decidiu na ADI 6.308/RR (Rel. Min. Roberto Barroso, sessão virtual encerrada em 3/6/2022, decisão unânime). A Constituição de Roraima previu, em 2014, emendas parlamentares impositivas, figura que só passou a existir no plano federal com a EC 86/2015. O Tribunal declarou essas normas inconstitucionais por três razões: (1) as normas da Constituição Federal sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais; (2) a EC 86/2015 não convalidou as normas estaduais anteriores, porque o STF não admite constitucionalidade superveniente; e (3) ao instituir o regime impositivo fora dos parâmetros federais, o constituinte estadual não atuou de forma supletiva, mas dispôs em sentido contrário às normas gerais federais. Daí que a Constituição estadual não pode criar programações impositivas fora das hipóteses previstas nas normas federais (hoje, art. 166, §§ 9º a 12, da CF).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque acerta a inconstitucionalidade, mas erra os dois fundamentos. O STF afirmou o contrário: as normas da CF sobre o processo legislativo orçamentário são de reprodução obrigatória pelos estados. E o regime de impositividade não é exclusivo do orçamento federal: depois da EC 86/2015, os estados podem adotá-lo, desde que observem os parâmetros federais (no caso de Roraima, o vício foi justamente prever patamar diferente do fixado na CF).
B) A alternativa B está incorreta porque as normas estaduais anteriores à EC 86/2015 são inconstitucionais: a figura das emendas impositivas não existia no modelo federal, de reprodução obrigatória, e a emenda posterior não as convalida (não há constitucionalidade superveniente). Além disso, a Constituição estadual não pode instituir programações impositivas fora das hipóteses das normas gerais federais, nem antes nem depois das referidas emendas.
C) A alternativa C está incorreta porque a primeira parte está certa, mas a segunda não: mesmo depois das EC 86/2015 e 100/2019, a Constituição estadual tem de seguir o modelo federal. Na ADI 6.308, o STF considerou que normas estaduais que se afastam desse modelo dispõem em sentido contrário às normas gerais federais e são inconstitucionais.
E) A alternativa E está incorreta porque as normas estaduais anteriores às emendas federais não são constitucionais: o STF as declarou inconstitucionais justamente por terem previsto o regime impositivo antes de ele existir no modelo federal, e a EC 86/2015 não as convalidou, pois não se admite constitucionalidade superveniente.

Base legal

Fundamento: art. 166, §§ 9º, 11 e 12, da CF; ADI 6.308/RR

STF, ADI 6.308/RR (Rel. Min. Roberto Barroso, sessão virtual encerrada em 3/6/2022): declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição de Roraima (EC estaduais 41/2014 e 61/2019) sobre emendas parlamentares impositivas. Segundo a notícia oficial do STF, o relator registrou que a figura só foi introduzida no âmbito federal com a EC 86/2015, que esse fato não convalidou as normas estaduais, "pois o posicionamento do STF é de que não há possibilidade de constitucionalidade superveniente", e que "as normas da Constituição Federal sobre o processo legislativo em geral e, em especial, no caso das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos estados"; as normas estaduais "dispuseram em sentido contrário às normas gerais federais sobre o tema".

CF, art. 166, § 11: "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo."

CF, art. 166, § 12: "A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior."