Enunciado
Um deputado federal eleito pelo Estado Alfa apresentou emenda individual impositiva ao projeto de lei orçamentária anual, destinando R$ 5 milhões ao Estado Alfa na modalidade “transferência especial”. Os recursos foram repassados diretamente ao Estado, sem convênio. O governo estadual planeja aplicar os valores da seguinte forma: R$ 1 milhão no pagamento de servidores públicos inativos (previdência estadual); R$ 500 mil na amortização da dívida fundada do Estado; e R$ 3,5 milhões em pavimentação asfáltica de uma nova rodovia estadual. Diante da disciplina constitucional sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O planejamento de aplicação de R$ 3,5 milhões em pavimentação é regular, mas a destinação de R$ 1 milhão para inativos e de R$ 500 mil para amortização da dívida viola expressamente as vedações constitucionais.
- B.O Estado Alfa pode livremente aplicar os recursos em qualquer despesa, pois a transferência especial torna os recursos integrantes da receita estadual sem qualquer vinculação finalística.
- C.O pagamento de servidores inativos é permitido porque a vedação constitucional atinge apenas despesas com pessoal ativo, não alcançando inativos e pensionistas.
- D.A amortização da dívida fundada é vedada, mas o pagamento de inativos é permitido desde que dentro do limite de 30% da transferência destinada a despesas correntes.
- E.A programação estadual é irregular, uma vez que a transferência especial deve vincular a despesa à programação estabelecida na emenda parlamentar, e não ao planejamento feito pelo governo estadual.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque na transferência especial os recursos pertencem ao ente no ato da transferência (art. 166-A, § 2º, II), mas isso não significa liberdade total: eles devem ser aplicados em programações finalísticas do Executivo do ente (§ 2º, III), pelo menos 70% em despesas de capital (§ 5º), e nunca em pessoal ou serviço da dívida (§ 1º). Além disso, o § 1º diz que esses recursos não integram a receita do ente para fins de repartição e de cálculo dos limites de despesa com pessoal e de endividamento.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 166-A, § 1º, I, da Constituição veda expressamente o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais "relativas a ativos e inativos, e com pensionistas"; os inativos estão textualmente incluídos.
D) A alternativa D está incorreta porque não existe autorização para gastar com inativos dentro de uma parcela de 30%. O § 5º do art. 166-A exige que pelo menos 70% da transferência especial vá para despesas de capital, mas a parcela restante continua sujeita à vedação do § 1º, que proíbe "em qualquer caso" o pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas.
E) A alternativa E está incorreta porque a vinculação à programação estabelecida na emenda parlamentar é característica da transferência com finalidade definida (art. 166-A, § 4º, I). Na transferência especial, os recursos são repassados sem convênio, pertencem ao ente e são aplicados em programações finalísticas do próprio Executivo estadual (§ 2º), de modo que a programação feita pelo governo é a regra, não uma irregularidade.
Base legal
CF, art. 166-A, § 1º: os recursos "não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo [...] e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e II - encargos referentes ao serviço da dívida."
§ 2º Na transferência especial, os recursos: "I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo."
§ 4º Na transferência com finalidade definida, os recursos serão "I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar".
§ 5º "Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais [...] deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."