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Questão comentada sobre Fundos Especiais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

Segundo o art. 165, § 9.º, II, da CF, cabe a lei complementar estabelecer condições para a instituição e o funcionamento de fundos. No entanto, como até hoje não foi publicada lei complementar federal com a regulamentação de tais condições, os fundos criados por medida provisória editada pelo Poder Executivo federal

Alternativas

  1. A.
    estão suspensos e dependem da publicação da lei complementar que estabeleça as condições para seu funcionamento.
  2. B.
    são nulos e estão automaticamente extintos, com efeitos ex tunc.
  3. C.
    permanecem válidos e eficazes, pois os fundos são disciplinados na Lei n.º 4.320/1964, recepcionada pela CF como lei complementar, além de a medida provisória ter força de lei.
  4. D.
    são anuláveis, mas seus efeitos ficam preservados até que sobrevenha a lei complementar geral prevista no art. 165, § 9.º, inciso II, da CF.
  5. E.
    são inválidos, porque sua criação depende de autorização legislativa, logo não poderiam ser criados por medida provisória.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque reproduz o entendimento do STF na ADI 1.726 MC/DF (julgada em 16/9/1998). A exigência de lei complementar sobre condições para a instituição de fundos (art. 165, § 9º, II, da CF) está suprida pela Lei 4.320/1964, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar, que disciplina os fundos especiais nos arts. 71 a 74. E a prévia autorização legislativa exigida pelo art. 167, IX, da CF é suprida pela medida provisória, que tem força de lei (art. 62 da CF).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não há suspensão: o STF entende que a exigência de lei complementar do art. 165, § 9º, II, da CF está suprida pela Lei 4.320/1964, que foi recepcionada com status de lei complementar e disciplina os fundos especiais (arts. 71 a 74). Os fundos criados por medida provisória funcionam normalmente.
B) A alternativa B está incorreta porque os fundos não são nulos nem estão extintos. Na ADI 1.726 MC, o STF afirmou que a Lei 4.320/1964 supre a lei complementar do art. 165, § 9º, II, e que a medida provisória, por ter força de lei, supre a autorização legislativa do art. 167, IX, da CF.
D) A alternativa D está incorreta porque não se trata de ato anulável à espera de lei complementar futura. O STF considera que as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais já estão disciplinadas nos arts. 71 a 74 da Lei 4.320/1964, recepcionada como lei complementar, e que a criação por medida provisória é válida.
E) A alternativa E está incorreta porque a criação de fundos depende de prévia autorização legislativa (art. 167, IX, da CF), mas a medida provisória a supre, porque tem força de lei (art. 62 da CF). Foi o que o STF decidiu na ADI 1.726 MC, ao examinar fundo criado por medida provisória depois convertida em lei.

Base legal

Fundamento: arts. 62, 165, § 9º, II, e 167, IX, da CF; arts. 71 a 74 da Lei 4.320/1964; ADI 1.726 MC/DF

STF, ADI 1.726 MC/DF (Plenário, julgada em 16/9/1998, DJ 30/4/2004), ementa: "1. A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei (...). 2. A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62."

CF, art. 167, IX: são vedados "a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa."