Enunciado
Julgue os itens a seguir com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A apuração da despesa total com pessoal é feita com base nas remunerações brutas dos servidores, sendo vedadas deduções, exceto a relativa à parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque inverte a regra. A apuração usa a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao teto do art. 37, XI, da CF (art. 18, § 3º, da LRF). Já a parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência não pode ser deduzida: o art. 19, § 3º, diz expressamente que essa dedução é vedada.
Como o item ficaria certo: "A apuração da despesa total com pessoal é feita com base nas remunerações brutas dos servidores, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao teto remuneratório; é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência."
Como o item ficaria certo: "A apuração da despesa total com pessoal é feita com base nas remunerações brutas dos servidores, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao teto remuneratório; é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência."
Base legal
Fundamento: arts. 18, § 3º, e 19, § 3º, da LC 101/2000 (LRF)
Art. 18, § 3º: "Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."
Art. 19, § 3º: "Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência."
Art. 18, § 3º: "Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."
Art. 19, § 3º: "Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência."