Enunciado
O último relatório periódico de acompanhamento das metas fiscais do Poder Executivo indicou que a realização da receita orçamentária poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no anexo de metas fiscais. Nessa situação hipotética, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Poder Executivo observando a LDO deverá
Alternativas
- A.encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei que preveja a limitação de empenho e movimentação financeira.
- B.promover, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira.
- C.promover o corte de despesas discricionárias, por ato próprio ou por emenda ao orçamento.
- D.promover, por ato próprio, a redução de subsídios financeiros e tributários.
- E.encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei que preveja o aumento da arrecadação tributária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 9º da LRF determina que, se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal do Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, "por ato próprio e nos montantes necessários", nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a limitação de empenho não depende de lei: o art. 9º da LRF manda que cada Poder a promova "por ato próprio". Exigir projeto de lei atrasaria uma medida que precisa ser tomada nos trinta dias seguintes ao fim do bimestre.
C) A alternativa C está incorreta porque a LRF não prevê corte de despesas por emenda ao orçamento como resposta à frustração de receita. O instrumento previsto é a limitação de empenho e movimentação financeira, feita por ato próprio de cada Poder e segundo os critérios da LDO (art. 9º).
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 9º da LRF não trata de redução de subsídios financeiros e tributários. Além disso, a concessão e a ampliação de benefícios tributários seguem regras próprias (art. 14 da LRF), que não se confundem com a medida de contenção da execução da despesa.
E) A alternativa E está incorreta porque aumentar a arrecadação por lei não é a providência prevista no art. 9º da LRF. Diante do risco de descumprimento das metas, a lei manda conter a execução da despesa, por limitação de empenho e movimentação financeira.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a limitação de empenho não depende de lei: o art. 9º da LRF manda que cada Poder a promova "por ato próprio". Exigir projeto de lei atrasaria uma medida que precisa ser tomada nos trinta dias seguintes ao fim do bimestre.
C) A alternativa C está incorreta porque a LRF não prevê corte de despesas por emenda ao orçamento como resposta à frustração de receita. O instrumento previsto é a limitação de empenho e movimentação financeira, feita por ato próprio de cada Poder e segundo os critérios da LDO (art. 9º).
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 9º da LRF não trata de redução de subsídios financeiros e tributários. Além disso, a concessão e a ampliação de benefícios tributários seguem regras próprias (art. 14 da LRF), que não se confundem com a medida de contenção da execução da despesa.
E) A alternativa E está incorreta porque aumentar a arrecadação por lei não é a providência prevista no art. 9º da LRF. Diante do risco de descumprimento das metas, a lei manda conter a execução da despesa, por limitação de empenho e movimentação financeira.
Base legal
Fundamento: art. 9º da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
LRF, art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
LRF, art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.