Enunciado
De acordo com a LRF, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe, para o poder público, uma obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios é considerada uma despesa
Alternativas
- A.de capital.
- B.obrigatória de caráter continuado.
- C.não continuada de caráter obrigatório.
- D.financeira.
- E.discricionária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o enunciado reproduz o art. 17 da LRF: considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque despesa de capital é a que contribui para formar ou adquirir um bem de capital (investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida). O enunciado fala de despesa corrente, e o art. 17 da LRF chama essa despesa de obrigatória de caráter continuado.
C) A alternativa C está incorreta porque a expressão inverte o conceito legal. O traço que define a despesa do art. 17 da LRF é justamente a continuidade: a obrigação de execução por mais de dois exercícios. Ela é "obrigatória de caráter continuado", não "não continuada".
D) A alternativa D está incorreta porque a LRF não usa "despesa financeira" para essa hipótese. A despesa corrente que obriga o ente por mais de dois exercícios recebe o nome de obrigatória de caráter continuado (art. 17).
E) A alternativa E está incorreta porque despesa discricionária é a que o gestor pode ou não executar conforme a conveniência. A despesa descrita decorre de obrigação legal de execução, o oposto de discricionariedade (art. 17 da LRF).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque despesa de capital é a que contribui para formar ou adquirir um bem de capital (investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida). O enunciado fala de despesa corrente, e o art. 17 da LRF chama essa despesa de obrigatória de caráter continuado.
C) A alternativa C está incorreta porque a expressão inverte o conceito legal. O traço que define a despesa do art. 17 da LRF é justamente a continuidade: a obrigação de execução por mais de dois exercícios. Ela é "obrigatória de caráter continuado", não "não continuada".
D) A alternativa D está incorreta porque a LRF não usa "despesa financeira" para essa hipótese. A despesa corrente que obriga o ente por mais de dois exercícios recebe o nome de obrigatória de caráter continuado (art. 17).
E) A alternativa E está incorreta porque despesa discricionária é a que o gestor pode ou não executar conforme a conveniência. A despesa descrita decorre de obrigação legal de execução, o oposto de discricionariedade (art. 17 da LRF).
Base legal
Fundamento: art. 17 da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
LRF, art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
LRF, art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.