Enunciado
No que diz respeito ao projeto da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e ao projeto da lei orçamentária anual (LOA), segundo a Constituição Federal de 1988, o Poder Legislativo
Alternativas
- A.não pode rejeitar nenhum dos dois projetos.
- B.pode aprovar parcialmente os dois projetos, conforme conveniência política.
- C.pode rejeitar o projeto da LDO, mas não o da LOA.
- D.pode rejeitar o projeto da LOA, mas não o da LDO.
- E.pode rejeitar ambos os projetos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque a Constituição admite expressamente a rejeição do projeto de LOA: o art. 166, § 8º, trata dos recursos que, "em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual", ficarem sem despesas correspondentes. Já a LDO não pode deixar de ser aprovada, porque "a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias" (art. 57, § 2º). O gabarito é compatível com essa leitura, corrente na doutrina de direito financeiro, de que a LDO não pode ser rejeitada.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o projeto de LOA pode ser rejeitado: o art. 166, § 8º, da CF prevê expressamente a "rejeição do projeto de lei orçamentária anual" e o uso dos recursos que ficarem sem despesas correspondentes por créditos especiais ou suplementares.
B) A alternativa B está incorreta porque a CF não autoriza "aprovação parcial" por conveniência política. O Legislativo altera os projetos por meio de emendas, sujeitas a requisitos: as emendas à LOA só podem ser aprovadas se compatíveis com o PPA e a LDO e se indicarem os recursos necessários, provenientes de anulação de despesa (art. 166, § 3º), e as emendas à LDO não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA (art. 166, § 4º).
C) A alternativa C está incorreta porque a alternativa inverte a regra. A LDO não pode deixar de ser aprovada, pois a sessão legislativa não é interrompida sem a sua aprovação (art. 57, § 2º, da CF); a rejeição é admitida para o projeto de LOA (art. 166, § 8º).
E) A alternativa E está incorreta porque, na leitura com a qual o gabarito é compatível, o projeto de LDO não pode ser rejeitado, já que a sessão legislativa não será interrompida sem a sua aprovação (art. 57, § 2º, da CF). Só a rejeição da LOA tem previsão constitucional (art. 166, § 8º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o projeto de LOA pode ser rejeitado: o art. 166, § 8º, da CF prevê expressamente a "rejeição do projeto de lei orçamentária anual" e o uso dos recursos que ficarem sem despesas correspondentes por créditos especiais ou suplementares.
B) A alternativa B está incorreta porque a CF não autoriza "aprovação parcial" por conveniência política. O Legislativo altera os projetos por meio de emendas, sujeitas a requisitos: as emendas à LOA só podem ser aprovadas se compatíveis com o PPA e a LDO e se indicarem os recursos necessários, provenientes de anulação de despesa (art. 166, § 3º), e as emendas à LDO não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA (art. 166, § 4º).
C) A alternativa C está incorreta porque a alternativa inverte a regra. A LDO não pode deixar de ser aprovada, pois a sessão legislativa não é interrompida sem a sua aprovação (art. 57, § 2º, da CF); a rejeição é admitida para o projeto de LOA (art. 166, § 8º).
E) A alternativa E está incorreta porque, na leitura com a qual o gabarito é compatível, o projeto de LDO não pode ser rejeitado, já que a sessão legislativa não será interrompida sem a sua aprovação (art. 57, § 2º, da CF). Só a rejeição da LOA tem previsão constitucional (art. 166, § 8º).
Base legal
Fundamento: Arts. 57, § 2º, e 166, § 8º, da CF
CF, art. 57, § 2º: "A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias."
Art. 166, § 8º: "Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
CF, art. 57, § 2º: "A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias."
Art. 166, § 8º: "Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."