Enunciado
De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, é possível consignar na LOA
Alternativas
- A.crédito com dotação ilimitada, desde que destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
- B.condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
- C.crédito com finalidade imprecisa, desde que previsto no PPA.
- D.atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada em montante prudencial superior à variação do índice de preços previsto na LDO.
- E.previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque o art. 165, § 14, da CF (incluído pela EC 102/2019) permite que a lei orçamentária anual contenha previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque é vedado consignar na lei orçamentária crédito com dotação ilimitada (art. 5º, § 4º, da LRF; art. 167, VII, da CF). O atendimento de passivos contingentes e de riscos e eventos fiscais imprevistos se faz pela reserva de contingência, cujo montante é definido com base na receita corrente líquida (art. 5º, III, "b", da LRF).
B) A alternativa B está incorreta porque as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas são matéria da lei de diretrizes orçamentárias (art. 4º, I, "f", da LRF), e não da LOA.
C) A alternativa C está incorreta porque é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa (art. 5º, § 4º, da LRF). A previsão no PPA não afasta a vedação.
D) A alternativa D está incorreta porque a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não pode superar a variação do índice de preços previsto na LDO ou em legislação específica (art. 5º, § 3º, da LRF).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque é vedado consignar na lei orçamentária crédito com dotação ilimitada (art. 5º, § 4º, da LRF; art. 167, VII, da CF). O atendimento de passivos contingentes e de riscos e eventos fiscais imprevistos se faz pela reserva de contingência, cujo montante é definido com base na receita corrente líquida (art. 5º, III, "b", da LRF).
B) A alternativa B está incorreta porque as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas são matéria da lei de diretrizes orçamentárias (art. 4º, I, "f", da LRF), e não da LOA.
C) A alternativa C está incorreta porque é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa (art. 5º, § 4º, da LRF). A previsão no PPA não afasta a vedação.
D) A alternativa D está incorreta porque a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não pode superar a variação do índice de preços previsto na LDO ou em legislação específica (art. 5º, § 3º, da LRF).
Base legal
Fundamento: Art. 165, § 14, da CF e art. 5º da LRF
CF, art. 165, § 14 (incluído pela EC 102/2019): "A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento."
LC 101/2000, art. 5º, § 3º: "A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica." § 4º: "É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada."
CF, art. 165, § 14 (incluído pela EC 102/2019): "A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento."
LC 101/2000, art. 5º, § 3º: "A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica." § 4º: "É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada."