Questoes comentadas/Direito Financeiro

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Questão comentada sobre Orçamento Público

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGM Aracaju 2024 - Concurso para Procurador do Município de Aracaju/SE - Prova ObjetivaProcurador do Município

Enunciado

Considerando o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Aracaju, julgue os itens que se seguem. Quanto à elaboração da lei orçamentária anual, há previsão de inclusão das emendas individuais de caráter impositivo dos vereadores, cujo montante pode ser reduzido caso se verifique que a reestimativa da receita e da despesa pode resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

Alternativas

  1. A.
    Certo
  2. B.
    Errado

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Gabarito: Certo. O item está correto porque a Lei Orgânica de Aracaju passou a prever, no art. 162, §§ 3º a 10 (inseridos pela Emenda à Lei Orgânica 67/2021 e alterados pela Emenda 69/2022), as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo à lei orçamentária anual, de execução obrigatória. Como no modelo federal, essa obrigatoriedade tem uma ressalva: a reestimativa da receita e da despesa. O Decreto municipal 7.103/2023, que regulamenta esses parágrafos, repete a ressalva no art. 4º ("fica ressalvada a situação de reestimativa da receita e da despesa, nos termos do §§ 5º e 9º, do art. 162 da Lei Orgânica"). O texto atualizado do art. 162 não consta da versão consolidada da Lei Orgânica publicada pela Câmara (atualizada até a Emenda 64/2020), por isso a ressalva é conferida no decreto regulamentador. O gabarito é compatível com o modelo federal do art. 166, § 18, da Constituição Federal: se a reestimativa indicar que a meta de resultado fiscal da LDO pode não ser cumprida, o montante das emendas impositivas pode ser reduzido, em até a mesma proporção da limitação aplicada às demais despesas discricionárias.

Base legal

Fundamento: art. 162, §§ 3º a 10, da Lei Orgânica do Município de Aracaju (Emendas 67/2021 e 69/2022), art. 4º do Decreto municipal 7.103/2023 e art. 166, § 18, da CF

Decreto 7.103/2023, art. 4º: "Na execução orçamentária e financeira das programações referentes às emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, aprovadas através da Lei Orçamentária Anual (LOA), em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, fica ressalvada a situação de reestimativa da receita e da despesa, nos termos do §§5º e 9º, do art. 162 da Lei Orgânica do Município."
CF, art. 166, § 18: "Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias."