Enunciado
Considerando as normas constitucionais aplicáveis ao direito financeiro e ao orçamento público, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A instituição de fundos públicos de natureza contábil não depende de prévia autorização legislativa.
- B.Cabe a lei ordinária dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA).
- C.A execução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais não será obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
- D.Relatório resumido da execução orçamentária deve ser publicado pelo Poder Executivo após o encerramento de cada trimestre.
- E.Cabe a comissão permanente do Senado Federal examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 166, § 13, da CF (redação da EC 100/2019) dispõe que as programações orçamentárias das emendas individuais (§ 11) e de bancada (§ 12) "não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 167, IX, da CF veda "a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa". A exigência vale para fundos de natureza contábil.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 165, § 9º, I, da CF reserva à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA. Lei ordinária não basta.
D) A alternativa D está incorreta porque o relatório resumido da execução orçamentária é bimestral: o art. 165, § 3º, da CF manda publicá-lo "até trinta dias após o encerramento de cada bimestre".
E) A alternativa E está incorreta porque o exame e o parecer sobre as contas anuais do Presidente da República cabem à comissão mista permanente de Senadores e Deputados (art. 166, § 1º, I, da CF), e não a uma comissão do Senado.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 167, IX, da CF veda "a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa". A exigência vale para fundos de natureza contábil.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 165, § 9º, I, da CF reserva à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA. Lei ordinária não basta.
D) A alternativa D está incorreta porque o relatório resumido da execução orçamentária é bimestral: o art. 165, § 3º, da CF manda publicá-lo "até trinta dias após o encerramento de cada bimestre".
E) A alternativa E está incorreta porque o exame e o parecer sobre as contas anuais do Presidente da República cabem à comissão mista permanente de Senadores e Deputados (art. 166, § 1º, I, da CF), e não a uma comissão do Senado.
Base legal
Fundamento: arts. 165, §§ 3º e 9º, 166, §§ 1º e 13, e 167, IX, da CF
CF, art. 166, § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela EC 100/2019)
Art. 166, § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
Art. 165, § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 9º Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Art. 167. São vedados: [...] IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
CF, art. 166, § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela EC 100/2019)
Art. 166, § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
Art. 165, § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 9º Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Art. 167. São vedados: [...] IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.