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Questão comentada sobre Precatórios

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

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Enunciado

O regime constitucional dos precatórios passou por sucessivas reformas e foi objeto de controle de constitucionalidade pelo STF nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, julgadas em 2013, e nas n.º 7.047 e n.º 7.064, julgadas em 2023, tendo o Congresso Nacional editado, em setembro de 2025, a Emenda Constitucional (EC) n.º 136/2025. Considerando as previsões constitucionais em vigor e a evolução normativa e jurisprudencial relativa ao regime dos precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    É vedada ao credor a cessão de seus créditos em precatórios a terceiros, por se tratar de direito personalíssimo decorrente de decisão judicial, dependente de anuência do ente devedor.
  2. B.
    Nas citadas ADI julgadas em 2023, o STF declarou a inconstitucionalidade do regime especial estabelecido pela EC n.º 62/2009, tendo determinado o pagamento imediato de todos os precatórios pendentes e afastado definitivamente a possibilidade de limitação anual de pagamentos no ordenamento constitucional.
  3. C.
    A EC n.º 136/2025, editada após o julgamento das ADI n.º 7.047 e n.º 7.064, estabeleceu novo regime de pagamento de precatórios para estados, Distrito Federal e municípios, com teto anual escalonado entre 1% e 5% da receita corrente líquida, além de prever atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, com substituição pela taxa SELIC quando esta for mais favorável ao credor.
  4. D.
    Os débitos de natureza alimentar cujos titulares sejam idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência devem ser pagos com preferência sobre todos os demais, até o valor equivalente ao quíntuplo do teto fixado para as obrigações de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade.
  5. E.
    A EC n.º 136/2025 alterou o prazo constitucional para apresentação de precatórios, antecipando a data-limite de 2 de abril para 1.º de fevereiro, para fins de inclusão dos precatórios na proposta orçamentária do exercício seguinte.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque a EC 136/2025 deu nova redação ao art. 100, § 5º, da Constituição: é obrigatória a inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento dos precatórios "apresentados até 1º de fevereiro", com pagamento até o final do exercício seguinte. Antes, a data-limite era 2 de abril (redação da EC 114/2021).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 100, § 13, da Constituição permite ao credor ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, "independentemente da concordância do devedor". O crédito não é personalíssimo.
B) A alternativa B está incorreta porque as ADIs 7.047 e 7.064, julgadas em 2023, trataram das EC 113/2021 e 114/2021, e não do regime especial da EC 62/2009 (que foi objeto das ADIs 4.357 e 4.425, de 2013). Na ADI 7.047 (Rel. Min. Luiz Fux, por maioria, sessão virtual extraordinária de 30/11/2023), o STF declarou inconstitucionais o art. 100, § 9º, da Constituição e o art. 101, § 5º, do ADCT, na redação da EC 113/2021. Também não houve proibição definitiva de limitar pagamentos anuais: a própria EC 136/2025 fixou limites anuais para estados, DF e municípios (art. 100, § 23).
C) A alternativa C está incorreta porque a EC 136/2025 de fato criou limites anuais de 1% a 5% da receita corrente líquida (art. 100, § 23) e fixou a atualização pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano para os requisitórios de estados, DF e municípios (art. 97, § 16, do ADCT). Mas a Selic substitui esse cálculo quando IPCA mais juros resultar em valor superior à Selic (art. 97, § 16-A, do ADCT), ou seja, quando a Selic é mais favorável ao devedor, e não ao credor.
D) A alternativa D está incorreta porque, pelo art. 100, § 2º, da Constituição, a preferência dos débitos alimentares de idosos, portadores de doença grave e pessoas com deficiência vai até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, e não ao quíntuplo.

Base legal

Fundamento: art. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 23, da Constituição Federal e art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (EC 136/2025); ADI 7.047

CF, art. 100, § 5º (redação da EC 136/2025): "É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."
§ 2º: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares [...] tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência [...] serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade [...]".
§ 13: "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor [...]".
ADCT, art. 97, § 16-A (EC 136/2025): "Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele."